TJES - 5024880-61.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-74 (REQUERIDO), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), AMRM HOLDING LTDA. - CNPJ: 48.***.***/0001-58 (R
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AMRM HOLDING LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO VON RANDOW em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024880-61.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO VON RANDOW REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., MM TURISMO E VIAGEM, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AMRM HOLDING LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS - ES19864, RODSON ANDRE PERIM - ES22620, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que realizou a compra de dois pedidos de passagem aérea junto a Requerida 123 MILHAS, na modalidade “PROMO”, com destino Orlando, viagem a ser realizada em junho de 2024.
Narram ainda que foi surpreendido com informação vinculada no site da Requerida que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria bilhetes nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que da conduta da Requerida sofreu transtornos consideráveis.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, o arresto através do SISBAJUD em nome das Requeridas, a fim de se bloquear o valor correspondente ao valor pago pelas passagens, em mérito, requerer a confirmação da tutela, e que as Requeridas sejam condenadas a restituir o valor de R$ 3.590,14 (três mil, quinhentos e noventa reais e quatorze centavos), o valor pago pelas passagens da PROMO, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e indenização pela teoria desvio produtivo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestações (Id 45355298, 45702602, 46053346, 46056325, 46056342, 46056959, 49210373 e 49210393), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 46111842).
Verifico que a parte Autora requerer prazo de 15 dias úteis para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas nas defesas.
Verifico também, que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos que a parte Requerente apresentou manifestação no prazo requerido, Réplica Id 46292050. com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes Requeridas Da Ilegitimidade Passiva – SÓCIOS ADMINISTRADORES – PESSOAS FÍSICAS Inicialmente, verifico que as Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, arguiram ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, concluo que assiste razão as Requeridas, uma vez que as questões reclamadas nessa lide não guardam pertinência com as pessoas físicas demandadas, o que afasta, de logo, a sua responsabilidade.
Bem como também não observo motivação para eventual desconsideração da personalidade jurídica das demais Requeridas, de mais a mais, também não seria esta a via adequada para tal pretensão.
Com efeito, reconheço a ilegitimidade das Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, para figurarem no polo passivo dessa demanda, e consequentemente deve ser julgado extinto a presente lide em face dessas Requeridas.
Da Ilegitimidade Passiva - Grupo Econômico Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva.
Quanto a existência de grupo econômico, entendo que restou comprovados nos autos ser o caso, sendo assim.
Afasto a preliminar.
Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que o pedido liminar encontra-se superado nestes autos, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretendem as Requeridas, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pelas Requeridas, tenho que não lhes assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tentam as Requeridas converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 30242630 e 30242632).
Ademais, observo que as partes Requeridas não contestam a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida 123 MILHAS, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
Enquanto as demais Requeridas sustentam ilegitimidade passiva, arguindo ausência de responsabilidade dos atos praticados pelo sócio, ora Corré.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à Requerente em suas pretensões integralmente, mas também não vislumbro que as Requeridas estejam isentas de reembolsar à Requerente o valor pago pelas passagens aéreas.
Digo isto porque, analisando os documentos apresentados pela Requerente, não identifico o pedido de cancelamento e pedido de reembolso do crédito, bem como não se verifica que as Requeridas retiveram valores, em verdade, no caso em apreço, a presente ação foi proposta quase um ano antes da data prevista para viagem (junho/2024), de forma que também não há que se falar em falha na prestação quanto a não solução administrativa da demanda, como por exemplo, realizando o reembolso em caso de desistência das passagens aéreas por parte da Requerente.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passam as Requeridas, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerente, em prosseguir com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer.
Registra-se que a Autora não informa, nem tampouco comprova nos autos que após cientificada na suspensão da emissão de bilhetes aéreos por parte da Requerida 123 MILHAS, entrou em contato com as Requeridas para solucionar a questão, seja requerendo o reembolso, seja reagendando a data da viagem, de forma que esta prejudicada a narrativa que as Requeridas tenham negado direito a que faz jus a Requerente.
Assim, no caso em apreço, entendo que deve-se as partes retornarem ao seu status aquo ante, reconhecendo o direito da Requerente ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, sem que reconheça culpa, mesmo que objetiva, das Requeridas de eventual retenção de valores, uma vez que não se restou comprovado que o reembolso foi solicitado, nem negado, pelas Requeridas.
Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passam as Requeridas, a Requerente perdeu a confiança na prestação de serviço por elas prestado, não persistindo o desejo de continuar com a relação jurídica entre si, assim, tenho que a Requerente faz jus ao recebimento do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, em pecúnia e imediatamente, isenta de qualquer penalidade ou multa.
Assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor R$ 3.590,14 (três mil, quinhentos e noventa reais e quatorze centavos), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas, conforme se prova que foi pago no Id 30242630 e 30242632, com as devidas correções monetárias.
Enfim, da leitura do caderno processual, o conjunto probatório não revela qualquer falha na prestação do serviço prestado pelas Requeridas, tendo em vista que a parte Autora não apresentou a solicitação de cancelamento das passagens aéreas com o respectivo reembolso, e, ante a ausência de provas que prove o contrário, comprova assim que não houve falha na prestação de serviço que ensejasse obrigação de indenizar por danos morais de eventual retenção de reembolso.
De igual forma não restou comprovado nos autos que a Autora tenha desempenhado qualquer tentativa de tratativas administrativas, de forma que não vislumbro delinear para indenização pela teoria do desvio produtivo do consumidor.
Por consequência, uma vez não reconhecida falha na prestação de serviço das Requeridas, não há que se falar em condenação destas por danos morais supostamente sofridos pela Requerente, haja vista a falta do fator ensejador de responsabilidade, qual seja, a prática de ato ilícito.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, concluo que a conduta das Requeridas é lícita, haja vista que dos autos restou comprovado inexistência de falha nos serviços prestados à Requerente (art. 14, §3º do CDC).
Logo, não há os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 188 c/c 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Reconheço a Ilegitimidade Passiva das Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, e consequentemente, JULGO EXTINTO o Processo Sem Resolução de Mérito em face dessas Requeridas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E por conseguinte, REJEITO as demais preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as partes Requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA e AMRM HOLDING LTDA., solidariamente, a pagarem, em pecúnia e imediato, à Requerente a quantia de R$ 3.590,14 (três mil, quinhentos e noventa reais e quatorze centavos), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO as Requeridas abaterem na liquidação eventual quantia que ressarciram no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu o valor. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 19 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/11/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA CASTRO VON RANDOW - CPF: *33.***.*23-67 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA CASTRO VON RANDOW - CPF: *33.***.*23-67 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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