TJES - 5010738-52.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JOSE BASTIDA DE SOUZA - CPF: *10.***.*76-36 (REQUERENTE) e MARCIA CRISTINA DE JESUS - CPF: *78.***.*17-33 (REQUERIDO).
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18/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BASTIDA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010738-52.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BASTIDA DE SOUZA REQUERIDO: MARCIA CRISTINA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA DAS GRACAS - ES26318 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE BASTIDA DE SOUZA em face de MARCIA CRISTINA DE JESUS, na qual alega que, no mês de dezembro do ano de 2014, celebrou contrato de compra e venda verbal com a requerida cujo objeto seria a aquisição por parte desta do veículo SIENA PLACA KWH4330, pelo valor de R$ 24.880,00, porém, a ré não teria cumprido com as condições de quitação do veículo perante a instituição financeira e com os custos decorrentes do registro e licenciamento.
Assim, requer, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 34.151.54.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta prejudicado o mérito em razão da prescrição, bem como, que inexiste qualquer negócio jurídico de compra e venda entre os litigantes, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 45100593).
Réplica a contestação apresentada (id nº 45807742).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 40083809). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Suscita a requerida, a prescrição do direito pleiteado pelo requerente.
Todavia, conforme precedente fixado pela Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECENAL.
PRECEDENTES. 1. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291531 DF 2011/0267212-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2015) Assim, considerando que a suposta dívida teria sido contraída em dezembro/2014 e a presente demanda foi distribuída no ano de 2023, NÃO CONHEÇO da prescrição suscitada.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar a existência de suposto contrato verbal estabelecido entre as partes, assim como, averiguar seu adimplemento, e em caso positivo, se tal situação enseja em cumprimento forçado da obrigação.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio admite a forma livre na celebração de contratos, onde se enquadra a manifestação verbal de vontade, inteligência do art. 107 do CC.
Todavia, em contratos celebrados sem observação da forma escrita, caso dos autos, quando negada a pactuação ou as condições avençadas por qualquer das partes, incumbe a parte contraria demonstrar, de forma inequívoca, o vínculo estabelecido entre elas.
Nessa toada, os elementos carreados aos autos, a exemplo das conversas via aplicativo de mensagens (id nº 45133760), assim como, a mera confecção de Boletim de Ocorrência (id nº 23923576), não são hábeis a demonstrar, por si só, o vínculo contratual entre a parte requerente e a parte requerida, posto que, no caso deste, trata-se da narrativa unilateral da parte que se sente lesa, portanto, sem força probatória e, no caso daquele, não é possível determinar os interlocutores e confirmar a veracidade da conversa, além de, ter sido negado pela requerida o vínculo obrigacional.
Nesse diapasão, sendo negado a existência de vínculo por uma das partes, acolher a pretensão do requerente apenas com base nas declarações deduzidas na petição inicial, mesmo em processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 que é orientado por critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), seria por mera presunção de veracidade, desconsiderando a insurgência da parte contrária em relação as provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação.
Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) [grifou-se] Assim, por não haver nos autos elementos aptos a demonstrar a celebração do contrato nos termos fixados pelo requerente, se mostra indevido a condenação da requerida ao pagamento do suposto valor avençado e dos demais pleitos deduzidos na petição inicial, tendo em vista que, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE BASTIDA DE SOUZA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido de JOSE BASTIDA DE SOUZA - CPF: *10.***.*76-36 (REQUERENTE).
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04/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 06:36
Conclusos para despacho
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10/07/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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