TJES - 5001987-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LOTUS FORMATURAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI - CPF: *23.***.*72-16 (REQUERIDO).
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001987-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTUS FORMATURAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Nome : LOTUS FORMATURAS LTDA Endereço : JOSE DE ALMEIDA, 290, CASTELO BRANCO, COLATINA - ES - CEP: 29709-095 REQUERIDO : LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI Nome : LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI Endereço : Rua Antônio Perutti, 363, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-670 S E N T E N Ç A 1.
Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para 'cumprimento de sentença'. 2.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925, do CPC.
Expeça-se, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LOTUS FORMATURAS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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20/02/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001987-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTUS FORMATURAS LTDA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62383336.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:45
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 15:34
Conta Atualizada
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09/10/2024 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 06:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2024 12:41
Julgado procedente o pedido de LUIZ FERNANDO AUGUSTO PERUCHI - CPF: *23.***.*72-16 (REQUERIDO).
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05/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:05
Audiência Una realizada para 04/06/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 13:05
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/03/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:16
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:53
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:28
Audiência Una designada para 04/06/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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