TJES - 5021530-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para SIMONI CABRAL FERREIRA - CPF: *42.***.*53-75 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SIMONI CABRAL FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021530-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONI CABRAL FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIMONI CABRAL FERREIRA RIBEIRO, suficientemente qualificada, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, também qualificada, na qual alega a Autora, em resumo, que, apesar de ter realizado, junto à Ré, a contratação de serviço de transporte mediante a compra de passagem aérea para a realização de viagem internacional, fora surpreendida, ao chegar no aeroporto onde efetuaria o embarque, que o voo teria sido cancelado, o que teria ocorrido sem qualquer tipo de aviso prévio, lhe sujeitando à reacomodação e à partida com um atraso de 24 (vinte e quatro) horas na sua chegada ao destino final.
Aduzindo, ainda, ter enfrentado longos períodos de espera em aeroportos devido às conexões necessárias para a finalização dos trajetos, e a ausência de assistência material adequada por parte da Ré, pleiteara pela condenação dessa no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a Requerida se manifestara por meio da contestação de Id nº 36652306, no bojo da qual argumentara que o cancelamento do voo teria decorrido de razões operacionais relacionadas, em especial, às condições climáticas (evento de força maior), e que, a despeito do inicialmente aduzido, teria a passageira sido devidamente reacomodada em novo voo e recebido assistência material, tudo de acordo com as normas aplicáveis.
Invocando, no mais, a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal para limitar a eventual responsabilidade, caso exista, pugnara pela improcedência dos pedidos.
Réplica fora posteriormente trazida pela Requerente (Id nº 36874036), sendo que ali foram rechaçadas as teses de defesa e reiterado o pedido de procedência da ação.
Em decisão proferida em Id nº 41762632 as partes foram instadas a participar de saneamento compartilhado, sendo então intimadas para que dissessem quanto ao interesse em compor ou mesmo de produzir provas, tendo ambas, após cientes do teor do pronunciamento, deduzido pedido de julgamento antecipado.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, de demanda voltada à obtenção de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial derivados de suposta falha na prestação de serviço de transporte de passageiros em viagem internacional.
Muito embora se tenha pontuado, em momento prévio, que o caso não reclamaria a inversão do ônus probatório (vide Id nº 33804274), não se pode olvidar que se está diante de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
E, nos termos da previsão contida no art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor, em casos tais, pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação a que se obrigaram, bem como por eventuais informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo da responsabilidade caso deixe cabalmente demonstrada alguma das excludentes previstas no §3º daquele dispositivo.
No caso vertente, vê-se que a problemática inicialmente noticiada não chega a ser negada pela Ré, que apenas contradiz a argumentação fática trazida pela Autora em relação à afirmada (pela consumidora) ausência de auxílio material e, ao fim, sobre a sustentada existência do dever de indenizar, quando afirma que a hipótese aqui tratada não comportaria a reparação postulada ante a ocorrência de evento de força maior e ante a aplicabilidade dos termos da Convenção de Montreal.
No que tange ao primeiro dos pontos, sustentara a Requerida que o cancelamento do voo nestes mencionado teria decorrido de condições climáticas adversas, o que configuraria evento de força maior, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Todavia, não restara demonstrada a existência de qualquer evento climático extremo na data do voo da autora que pudesse justificar a impossibilidade da prestação do serviço, não sendo sequer afirmado, ou mesmo comprovado – e a prova seria de simples obtenção – que, na data de realização da viagem, circunstâncias similares teriam ocorrido com companhias aéreas ali operantes.
O único elemento apresentado pela Ré de modo a deixar aparente o tanto quanto aduzido acerca do particular consistiria de uma captura de tela de sistema interno (quase inelegível, ressalte-se) que, por si só, não constitui prova idônea suficiente a demonstrar a efetiva ocorrência de adversidades climáticas no período.
Ainda que fosse outra a situação e se estivesse diante de fator externo tal como o referenciado, o cancelamento de voos por questões operacionais ou meteorológicas (em especial as usuais ou previstas para a época do ano) insere-se no risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, revelando-se, pois, como fortuito interno, isto é, evento previsível dentro da dinâmica operacional da empresa e que em si não exclui a responsabilidade ante situações como as aqui objetos de análise.
O fortuito interno não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pela Autora – e não impugnado –, em especial quando se está diante de serviço não prestado na forma esperada e quando não há demonstração quanto à adoção de medidas adequadas para minimizar os transtornos causados pelo cancelamento repentino do voo.
Assim, restam configurados, na minha compreensão, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam a conduta representada pela falha noticiada (cancelamento do voo sem aviso prévio adequado), o dano que, por extrapatrimonial, se relaciona à frustração e aos percalços em relação à espera até que superado o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino final, estando também evidenciado o nexo de causalidade entre um e outro, em especial por não haver como se dissociar a falha do prejuízo a ela diretamente relacionado.
Quanto à suposta inviabilidade de se conferir acolhida à pretensão inicial em razão do preconizado pela Convenção de Montreal, a alegação não se sustenta, já que o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento segundo o qual aquele diploma não excluiria a incidência, a casos como o vertente, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se está diante de pretensão voltada à obtenção de indenização por danos morais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) Em vista da situação, e por presentes, como já dito, os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão autoral, decerto há de seguir a presente o caminho da procedência, bastando ser avaliado se comporta o caso a fixação da indenização almejada no patamar declinado na prefacial.
Aqui, tem-se que o dano moral acaba por manter intrínseca relação com a angústia e a frustração experimentadas pelo retardo em viagem ocasionado pelo abrupto cancelamento do voo, circunstância ocorrida sem prévia comunicação.
A necessidade de reacomodação em outro voo em tempo que extrapola o razoável por se apresentar deveras excessivo supera, a meu ver, a seara do mero aborrecimento do cotidiano.
Ainda assim, há de se levar em consideração que não houve relato, na inicial, de prejuízos adicionais além da perda de tempo e do desgaste gerado por essa específica circunstância, inexistindo, ademais, alegações ou provas de situações que agravassem os transtornos experimentados.
Demais disso, houvera a apresentação de documentos que serviriam a comprovar a prestação de auxílio material, ainda que mínimo, que não chegaram a ser impugnados pela Demandante em momento oportuno.
Dessa forma, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando que o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta sob enfoque, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela consumidora, a capacidade econômica do causador do dano e as condições econômico-sociais do ofendido, dentre outras mais que se fizerem pertinentes, tenho que a ausência de maiores dados que poderiam ser fornecidos pela Requerente justificam a mensuração da soma aqui cabível no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que se mostra suficiente para compensar os transtornos nesta informados como suportados e desestimular novas condutas lesivas sem configurar enriquecimento indevido.
O valor arbitrado deve ser corrigido pela taxa Selic, que engloba juros e correção, a contar do arbitramento, considerando a inexistência de mora anterior, posto que por se tratar de dano extrapatrimonial sua existência e liquidez apenas são conhecidos por ambas as partes a partir da prolação do julgado.
Ante o exposto, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela SELIC a contar do arbitramento.
Considerando que a mensuração do dano moral em valor inferior ao inicialmente pretendido não justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, fica a Requerida CONDENADA, ainda, no pagamento das custas remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando justificada a mensuração do importe em patamar mínimo em função da ausência de complexidade na solução da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, e, uma vez ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:57
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONI CABRAL FERREIRA - CPF: *42.***.*53-75 (AUTOR).
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22/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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