TJES - 5036670-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036670-41.2024.8.08.0024 DÚVIDA (100) INTERESSADO: RODRIGO SARLO ANTONIO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de procedimento de DÚVIDA suscitado pelo Tabelião de Notas Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória, RODRIGO SARLO ANTÔNIO, em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO E.E.S. cite_start, em decorrência de discordância quanto aos valores de emolumentos cobrados para registro e averbação de atas de eleição e posse de sua nova diretoria.
O suscitante (tabelião) relata que a interessada protocolou, em 09/01/2024, os pedidos de registro referentes ao seu processo eleitoral (protocolos nº 106052, 106053 e 106054), realizando um depósito prévio de R$ 831,32.
Posteriormente, a serventia informou à associação a necessidade de complementação dos emolumentos, totalizando o serviço em R$ 23.806,74, valor que a interessada impugnou.
O tabelião justifica a cobrança com base na Tabela de Emolumentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES).
Argumenta que o processo eleitoral da associação, por ter ocorrido em diversos municípios do Estado, gerou múltiplos atos que demandam averbação individual (atas das mesas eleitorais, apurações, etc.), não podendo ser considerados um ato único para fins de registro.
Anexou aos autos a memória de cálculo detalhada dos valores para cada protocolo.
A interessada, por sua vez, alega que o valor cobrado é exorbitante e discrepante do histórico de registros anteriores, que não ultrapassavam R$ 1.000,00.
Sustenta, ainda, que o cartório não justificou formalmente a composição do valor nem a necessidade dos serviços que o compõem.
O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para este juízo, conforme ID 50051745.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pela não intervenção no mérito, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam, conforme a Recomendação nº 34/2016 do CNMP e o art. 178 do CPC, conforme ID 50249897. É o relatório do essencial.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na legalidade e correção dos emolumentos exigidos pelo oficial registrador para a averbação dos atos relativos ao processo eleitoral da associação interessada.
A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 198 o procedimento de dúvida como o meio adequado para que o oficial registrador submeta ao juízo competente a apreciação de exigências com as quais o apresentante do título não concorde.
No caso em tela, a dúvida foi suscitada em conformidade com o rito legal após a manifesta discordância da interessada quanto à complementação dos valores.
A atividade registral é um serviço público delegado, e o delegatário (tabelião) atua sob o princípio da legalidade estrita, estando vinculado às normas e tabelas de emolumentos fixadas pela Corregedoria Geral de Justiça.
A cobrança de valores, portanto, não é discricionária, mas um ato vinculado à lei e aos atos normativos correspondentes.
O suscitante fundamenta sua exigência no fato de que o processo eleitoral da AJUDES não se resumiu a um único documento, mas a um conjunto de atos praticados em diversas localidades do estado, o que, segundo ele, demanda um registro individualizado para cada um, a fim de garantir a segurança jurídica e o princípio da continuidade registral.
Essa tese encontra amparo na documentação apresentada.
O tabelião juntou uma extensa e detalhada memória de cálculo, discriminando os emolumentos para dezenas de protocolos distintos.
Cada um desses cálculos aponta a incidência de valores para "Averbação em geral", "Microfilmagem, ou digitalização por folha", "Arquivamento por via apresentada", "Conferência de reprodução" e "Processamento de dados", todos itens previstos na tabela de emolumentos da CGJ-ES.
A análise desses documentos demonstra que a cobrança não se refere a um único ato, mas à soma dos registros de vários documentos autônomos.
Conforme argumentado pelo suscitante, as atas de votação e apuração de cada mesa eleitoral nos diferentes municípios constituem atos jurídicos distintos e devem ser devidamente averbados para conferir publicidade e eficácia a todo o processo eleitoral.
A pretensão da interessada de que tudo seja tratado como um ato único não se sustenta, pois ignoraria a individualidade e a autonomia de cada documento apresentado a registro.
Ademais, o argumento da associação de que o valor é discrepante de registros anteriores não prospera.
Primeiro, porque, como bem apontado pelo tabelião, os emolumentos são reajustados anualmente por ato da Corregedoria, sendo este um fato notório.
Segundo, porque não há prova nos autos de que os processos eleitorais anteriores possuíam a mesma complexidade e a mesma quantidade de documentos a serem averbados.
O art. 206-A da Lei nº 6.015/73, invocado pelo suscitante, autoriza expressamente a cobrança de depósito prévio e a exigência de complementação posterior, caso o valor inicialmente depositado seja insuficiente para cobrir todos os atos a serem praticados.
A serventia, ao verificar que a documentação apresentada era mais extensa do que o previsto, agiu corretamente ao calcular o valor total devido e notificar a interessada para complementação.
Comprovada a regularidade da exigência formulada pelo oficial registrador e a conformidade da cobrança com a tabela de emolumentos em vigor, a procedência da dúvida é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada por RODRIGO SARLO ANTÔNIO, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona de Vitória, para declarar correta e legítima a exigência de complementação de emolumentos no valor de R$ 23.806,74, conforme nota devolutiva e memória de cálculo apresentadas nos autos.
Via de consequência, declaro resolvido o presente procedimento, com fulcro no art. 201 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I do CPC.
Custas pela interessada/suscitada, nos termos do art. 207, da Lei n.º 6.015 de 1973.
Sirva-se a presente sentença como ofício ao cartório suscitante.
Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
23/06/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de RODRIGO SARLO ANTONIO - CPF: *74.***.*31-91 (INTERESSADO).
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09/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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