TJES - 0022726-77.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022726-77.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ESPIRITO SANTO SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA - ES21166 Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO MARCON - ES10990, LIVIA MARTINS GRIJO - ES17172 CERTIDÃO Certifico que, analisando detidamente os autos, verifico que trata-se de Cumprimento de Sentença (fls. 200/205) / Acórdão (fls. 249/251), transitado em julgado em 29/10/2020 (fls. 254), nos autos de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia sob o rito do procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual passo a expor os dispositivos do título executivo judicial a ser cumprido: A Sentença (fls. 200/205) declarou consolidada à parte requerente a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem imóvel (veículo nota fiscal fls. 30) descrito na petição inicial ressalvando-se eventual direito de crédito da parte ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após a alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Ao julgar a reconvenção (fls. 47/60), condenou o requerente, Banco Bradesco Financiamentos S/A, ao pagamento em benefício do requerido, Antônio Espírito Santo Souza, da importância de *¹R$ 3.208,40 (três mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente e remunerada com a mesma taxa de juros e modo de capitalização exigidos contratualmente, contados da data do empréstimo até seu efetivo pagamento. *¹(Abertura de cadastro (não foi considerada abusiva); Avaliação (não foi considerada abusiva); Repasse de IOF (não foi considerada abusiva), tendo sido considerada cobrança irregular o Serviço de terceiro (R$ 3.171,23); e o Gravame/Registro (o dever de restituir - R$ 37,17), totalizando se a importância de R$ 3.208,40).
Ocorre que a Sentença foi reformada por Acórdão do TJES excluindo a restituição do Gravame/Registro no valor de R$ 37,17 e mantendo a Sentença nos demais termos, ou seja, o valor a ser restituído nesta parte é de R$ 3.171,23 (três mil, cento e setenta e um reais e vinte e três centavos) corrigida monetariamente e remunerada com a mesma taxa de juros e modo de capitalização exigidos contratualmente, contados da data do empréstimo até seu efetivo pagamento.
Com relação a lide principal, condenou a parte requerida, Antônio Espírito Santo Souza, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, em R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária a partir de hoje e juros contados a partir da intimação para pagamento, isentando-a do pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Com relação a lide reconvencional, condenou o requerente, Banco Bradesco Financiamentos S/A, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação*². *²(R$ 3.171,23 (três mil, cento e setenta e um reais e vinte e três centavos) corrigida monetariamente e remunerada com a mesma taxa de juros e modo de capitalização exigidos contratualmente, contados da data do empréstimo até seu efetivo pagamento).
Portanto, pode-se constatar pelos dispositivos do título executivo judicial que parte pode ser cumprido (art. 523, CPC/2015) e parte depende de dados em poder do executado (art. 525, §3º, CPC/2015), razão pela qual, em cumprimento ao princípio da celeridade e da ordenação do atos processuais, buscando garantir a eficiência e duração razoável do processo, passo a intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321,CPC/2015), requerendo o que de direito (art. 513, §1º, CPC/2015), ajustando a(s) planilha(s) de cálculo(s) (art. 524, CPC/2015), em especial: a) O item 1) supracitado, pois como há procedimento especial disciplinado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, juntamente com a jurisprudência e doutrina que estabelecem a obrigação do credor de prestar contas ao devedor sobre a venda de veículo apreendido, informando o valor obtido com a alienação, o destino detalhado do valor gasto com as despesas e encargos associados à venda para que o devedor tenha ciência de como o valor foi utilizado para quitar a dívida, e eventual saldo remanescente a ser restituído ao mesmo, podendo ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão (art. 2º do DL 911/69 c.c. art. 524, §3º, CPC/2015).
Certifico que, em cumprimento ao Despacho ID. 61430907, verifico que o exequente requereu o cumprimento de sentença através da petição ID. 50634452 fora do prazo da anualidade previsto no §4º, art. 513, CPC/2015, cumprindo com os requisitos legais relativos a isenção de custas por se tratar de cumprimento de sentença cível de processo originário do ES (art. 4º, "caput", c.c art. 6º, §4º, da Lei 9.974/2013); encontrando-se o Executado com Advogado/Procurador constituído nos autos, com citação/intimação a ser feita por meio eletrônico e enviada via Sistema PJe (Resolução nº 455/2022 alterada pelas Resoluções 569/2024 e 624/2025 do CNJ c.c. inc.
II, §2º, art. 513, e §1º, art. 246, ambos CPC/2015); trânsito em julgado da Sentença (fls.254)(art. 508, CPC/2015); promovido em face do devedor participante da fase de conhecimento (art. 513, §5º, CPC/2015); e devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no corpo da petição (ID.50634452), a teor do art. 524 do CPC/2015, razão pela qual passo a realizar a citação/intimação por meio eletrônico e enviada via Sistema PJe (Resolução nº 455/2022 alterada pelas Resoluções 569/2024 e 624/2025 do CNJ c.c. inc.
II, §2º, art. 513, e §1º, art. 246, ambos CPC/2015).
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário -
25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:12
Expedição de Citação eletrônica.
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25/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ESPIRITO SANTO SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ESPIRITO SANTO SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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