TJES - 0029535-10.2017.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0029535-10.2017.8.08.0024 INTERESSADO: NAZIA RODRIGUES INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Nazia Rodrigues em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 48898540, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 66687231). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 48898540, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 15.151,07 (quinze mil, cento e cinquenta e um reais e sete centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 48898540.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se, servindo-se o/a presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
17/06/2025 20:51
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:30
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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