TJES - 5000792-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000792-03.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ROSA PAULA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1.
Em relação aos requerimentos formulados pela parte ré nas petições de ID 69362309 e ID 69450557: a) INDEFIRO o requerimento de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a causa não discute qualquer direito pleiteado pela requerente em face da União. b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, visto que o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, não possui o condão de suspender as ações em curso. c) INDEFIRO o pedido de responsabilização do INSS, visto que sequer figura como parte nos presentes autos. d) INDEFIRO o requerimento de extinção por falta de interesse processual, haja vista que, a despeito da informação de suspensão dos descontos de mensalidades associativas, verifico nos autos requerimento de danos material e moral, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse processual. 2.
Ademais, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pelo requerido em audiência de conciliação, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito de indenização da parte requerente em danos materiais e morais, em decorrência de uma suposta ausência de contratação, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova consistente em depoimento pessoal da parte requerente. 3.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a organização sindical, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 4.
Fica intimada a parte autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar o interesse em produzir provas, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 5.
Ficam as partes intimadas acerca do deliberado neste provimento. 6.
Serve a presente Decisão como carta/mandado 7.
Decorrido o prazo do item “4”, autos conclusos para sentença. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ROSA PAULA COUTINHO Endereço: Avenida Ricardo Guilhermino de Almeida, 1930, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-200 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1 Sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012415183371400000054947398 Doc.01_procuração_documento_comprovanteresidencia Documento de comprovação 25012415183432600000054947402 Doc.02_declaracaohipossuficiencia Documento de comprovação 25012415183473900000054947403 Doc.03 extratosinss Documento de comprovação 25012415183520700000054947404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012707491059000000054995719 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012718324229100000055039998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012807470206000000055078967 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012807470224900000055078968 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012811521397300000055090675 protocolo-carol-habilitacao-5478302_1 Petição (outras) em PDF 25012811521404500000055090676 scan-20230714-103944800_5 Documento de comprovação 25012811521419000000055090679 estatuto-sinab_2 Documento de comprovação 25012811521436100000055090680 ata-sinab_3 Documento de comprovação 25012811521460400000055090681 Petição (outras) Petição (outras) 25013017274221300000055279177 cumprimento-liminar-5000792-0320258080030_1738240734 Petição (outras) em PDF 25013017274229800000055279182 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25033109040344100000058689129 ID 62018674 Aviso de Recebimento (AR) 25033109040357700000058689131 Contestação Contestação 25042412315763800000060055171 58792460-arqfotodocumentofrente-1678197720-1745357464_1 Petição (outras) em PDF 25042412315774900000060055172 58792460-arqfotodocumentoverso-1678197721-1745357464_2 Documento de Identificação 25042412315789600000060055173 58792460-arqselfieini-1678197721-1745357463_3 Documento de Identificação 25042412315803700000060055174 sinab-desconhece-contratacao-3-1744787376_4 Documento de Identificação 25042412315815500000060055175 sinab-familia-protegida-2025-04-22t183053772-1745357462_5 Documento de Identificação 25042412315843500000060055176 sentenca-favoravel-7-1724259987_6 Documento de Identificação 25042412315862700000060055177 sentenca-favoravel-sinab-6-1-1724259987_7 Documento de Identificação 25042412315879900000060055178 estatuto-sinab_8 Documento de Identificação 25042412315892300000060055179 ata-sinab_9 Documento de Identificação 25042412315916900000060055181 scan-20230714-103944800_10 Documento de Identificação 25042412315999000000060055183 Contestação Contestação 25042412352055900000060054995 58792460-arqfotodocumentofrente-1678197720-1745357464_1 Petição (outras) em PDF 25042412352069700000060054998 58792460-arqfotodocumentoverso-1678197721-1745357464_2 Documento de Identificação 25042412352096000000060054999 58792460-arqselfieini-1678197721-1745357463_3 Documento de Identificação 25042412352120500000060055000 sinab-desconhece-contratacao-3-1744787376_4 Documento de Identificação 25042412352135500000060055002 sinab-familia-protegida-2025-04-22t183053772-1745357462_5 Documento de Identificação 25042412352166400000060055004 sentenca-favoravel-7-1724259987_6 Documento de Identificação 25042412352188900000060056407 sentenca-favoravel-sinab-6-1-1724259987_7 Documento de Identificação 25042412352207900000060056408 estatuto-sinab_8 Documento de Identificação 25042412352223400000060056409 ata-sinab_9 Documento de Identificação 25042412352251300000060056410 scan-20230714-103944800_10 Documento de Identificação 25042412352337100000060056411 Petição (outras) Petição (outras) 25042419490168800000060110290 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINAB Carta de Preposição em PDF 25042419490177500000060110291 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO SINAB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042419490194100000060110292 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051315153510000000060810011 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051317132741800000061024223 Petição (outras) Petição (outras) 25052206175775800000061577911 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5942255_1 Petição (outras) em PDF 25052206175786600000061577912 Petição (outras) Petição (outras) 25052308421292000000061656809 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5950559_1 Petição (outras) em PDF 25052308421305500000061656810 -
25/06/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 18:32
Processo Inspecionado
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27/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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