TJES - 0000041-68.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000041-68.2020.8.08.0033 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CHAVES CURADOR: FABIO RIBEIRO DE SOUZA APRESENTANTE: JOSE RODRIGUES CHAVES Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578, NILTON MANHAES NETO - ES30698, DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença proferida em 09 de julho de 2020, que julgou procedente o pedido de Alvará Judicial, determinando a transferência de R$ 3.589,01 para uma conta judicial em nome do autor, Sr.
José Rodrigues Chaves.
Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a efetiva liberação dos valores ao curador dependeria de requerimento específico, com demonstração de necessidade e posterior prestação de contas.
Ocorre que, transcorridos quase cinco anos desde a sentença, a parte autora, por meio de seu procurador, não promoveu os atos processuais que lhe incumbiam para dar início à fase de levantamento dos valores, permanecendo inerte apesar de intimada para tal finalidade, conforme certificado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em petição de 23 de abril de 2025, opinou pela extinção do feito, em virtude do abandono (ID 67570277).
Considerando que o processo já teve seu mérito julgado, não cabe nova sentença de extinção.
A inércia da parte em promover o cumprimento de uma decisão judicial que lhe foi favorável configura ausência de interesse no prosseguimento e autoriza o arquivamento administrativo do feito.
A medida não acarreta prejuízo ao direito material do autor, que permanece resguardado, mas evita a manutenção indefinida de um processo sem movimentação na secretaria deste juízo.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público como um pedido de arquivamento, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, em razão da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
MONTANHA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:11
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NILTON MANHAES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:18
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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