TJES - 5009054-24.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009054-24.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EMILIA CHAVES SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA DE SOUZA BRAGANCA - ES38416 DECISÃO Trata-se de manifestação da executada, protocolada sob a forma de Exceção de Pré-Executividade (Id. 66577094), em face da ordem de penhora de ativos financeiros efetivada via sistema SISBAJUD (ids. 62585298 e 66759696).
A executada sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que são oriundos de sua única fonte de renda, um Benefício de Prestação Continuada (BPC), de natureza alimentar, juntando para tanto os documentos comprobatórios.
Devidamente intimada a se manifestar sobre o incidente e os documentos apresentados (Id. 66759693), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (Id. 70170022). É o breve relatório.
Decido.
De início, considerando os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de Id. 66577094 como Impugnação à Penhora, por ser o meio técnico processual adequado para a defesa apresentada após a efetivação da constrição.
A executada logrou êxito em comprovar, por meio dos extratos do INSS (Id. 66577098 e 66577099), que os valores depositados em sua conta e objeto do bloqueio judicial são provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de caráter assistencial e natureza inequivocamente alimentar.
Tal natureza atrai a regra da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte exequente em impugnar tais fatos e documentos corrobora a veracidade das alegações da devedora, tornando a matéria incontroversa nos autos.
Ante o exposto: 1 - ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada para reconhecer e declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. 2 - DEFIRO à executada os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3 - Procedi ao desbloqueio da integralidade dos valores penhorados (R$ 928,74) junto ao sistema SISBAJUD. 4 - INTIMEM-SE AS PARTES da presente decisão, em especial, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de, em caso de inércia, o processo ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
17/07/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009054-24.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EMILIA CHAVES SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA DE SOUZA BRAGANCA - ES38416 DESPACHO Considerando a decisão anterior, promovo à juntada do resultado parcial das pesquisas junto ao sistema Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a petição de id 66577094.
Após, venham os autos conclusos para juntada do resultado final das pesquisas sistêmicas e decisão sobre a exceção de pré-executividade.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 8 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009054-24.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EMILIA CHAVES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 13:33
Juntada de
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20/04/2023 17:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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31/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 16:18
Processo Inspecionado
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14/03/2023 16:18
Decisão proferida
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01/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:27
Decorrido prazo de EMILIA CHAVES SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:33
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 14:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 15:48
Decisão proferida
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05/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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