TJES - 0009225-24.2014.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0009225-24.2014.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA, MARIA URCINA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:10
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0009225-24.2014.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA, MARIA URCINA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA DE FÁTIMA, brasileira, portadora do CPF de n.º *60.***.*14-97 e RG n.º 3229.773, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, DECLARANDO-A PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portadora de esquizofrenia paranoide e de demência progressiva (CID 10 F 20.0 e F 00).
Nomeio curador da requerida, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
MARIA URCINA PEREIRA, brasileira, pensionista, portadora do CPF de n.º 850.538.647-7 e RG de n.º 681.521, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: (CID 10 F 20.0 e F 00) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 62887493 proferida em 11/02/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA DE FATIMA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 20 ) 11/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
01/07/2025 15:09
Expedição de Edital - Intimação.
-
29/06/2025 00:20
Publicado Edital - Intimação em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Edital - Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0009225-24.2014.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA, MARIA URCINA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA DE FÁTIMA, brasileira, portadora do CPF de n.º *60.***.*14-97 e RG n.º 3229.773, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, DECLARANDO-A PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portadora de esquizofrenia paranoide e de demência progressiva (CID 10 F 20.0 e F 00).
Nomeio curador da requerida, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
MARIA URCINA PEREIRA, brasileira, pensionista, portadora do CPF de n.º 850.538.647-7 e RG de n.º 681.521, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: (CID 10 F 20.0 e F 00) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 62887493 proferida em 11/02/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA DE FATIMA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 20 ) 11/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
23/06/2025 16:51
Expedição de Edital - Intimação.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0009225-24.2014.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA, MARIA URCINA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA DE FÁTIMA, brasileira, portadora do CPF de n.º *60.***.*14-97 e RG n.º 3229.773, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, DECLARANDO-A PARCIALMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portadora de esquizofrenia paranoide e de demência progressiva (CID 10 F 20.0 e F 00).
Nomeio curador da requerida, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a Sra.
MARIA URCINA PEREIRA, brasileira, pensionista, portadora do CPF de n.º 850.538.647-7 e RG de n.º 681.521, residente e domiciliada na Rua Manoel Siqueira, n.º 1202, Porto Novo, Cariacica/ES, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao requerido, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) rendimentos mensais deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
P.R.I.
Procedam-se às devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo, (art. 1.728, I/CC ).
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Causa de interdição: (CID 10 F 20.0 e F 00) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 62887493 proferida em 11/02/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA DE FATIMA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 20 ) 11/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
11/06/2025 17:54
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/06/2025 17:51
Juntada de Edital - Intimação
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10/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JOSE CARLOS BARBOSA - CPF: *04.***.*30-72 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA - CPF: *60.***.*14-97 (REQUERIDO), MARIA URCINA PEREIRA - CPF: *50.***.*64-72 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
-
17/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA URCINA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009225-24.2014.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA, MARIA URCINA PEREIRA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) PARTE(S) AUTORA(S) por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da R.
Sentença proferida nos autos, ID nº 62887493.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de MARIA URCINA PEREIRA - CPF: *50.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA URCINA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:40
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:08
Apensado ao processo 0004925-77.2018.8.08.0012
-
26/02/2024 13:49
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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