TJES - 5000427-56.2024.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000427-56.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: VANDA FRIGERIO DE LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) INTERESSADO: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre a Certidão Id. 68111978 e os Cálculos da atualização dos débitos judiciais, Id.68111984.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de maio de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
15/05/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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05/05/2025 14:42
Conta Atualizada
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24/04/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000427-56.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: VANDA FRIGERIO DE LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) INTERESSADO: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente acostou planilha atualizada do débito no id nº. 37540866.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução.
Brevemente relatados, passo à DECISÃO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença condenou o Município de Nova Venécia e a Cesan – Companhia Espírito Santense de Saneamento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a sucumbência recíproca, devendo a autora arcar com 50% das custas e os réus com 50%, observada a mesma proporção para os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC (id nº. 37540873).
Em sede de apelação houve redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 e o reconhecimento da improcedência do feito em relação a Cesan – Companhia Espírito Santense de Saneamento.
E, considerando a rejeição da pretensão em face da Cesan – Companhia Espírito Santense de Saneamento, a apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (id nº. 37540885).
Contudo, a planilha do débito apresentada pela exequente incorreu em erro quanto aos honorários de sucumbência, pois conforme acima relatado, o TJES, ao rejeita a pretensão autoral em face da Cesan – Companhia Espírito Santense de Saneamento, condenou a apelada, ora exequente, ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, considerando a ausência de manifestação do TJES quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao Município de Nova Venécia, conclui-se que deve ser aplicado o que foi determinado na sentença, isto é, 50% das custas para a autora e 50% para o executado, observada a mesma proporção para os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimentos apresentada pelo executado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito retroativo.
Com a juntada, intimem-se as partes novamente.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (INTERESSADO)
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02/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 09:23
Declarada incompetência
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05/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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