TJES - 5025097-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA - CPF: *62.***.*53-15 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025097-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual alega que, contratou os serviços de plano empresarial fornecido pela requerida cuja contraprestação ajustada seria o valor de R$ 89,99 por mês, porém, estaria sendo cobrada valores superiores ao contratado e não consegue ter acesso aos boletos para pagamento, tendo os serviços suspensos em virtude do inadimplemento.
Assim, requer, a condenação da requerida a não proceder com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, a não suspender os serviços, a manter o plano funcionando para pessoa física, a disponibilizar as faturas no valor ajustado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir da requerente, vez que, revisou os valores administrativamente.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que os problemas apresentados (valores das faturas e plano na modalidade empresarial) foram intercorrências pontuais que já haviam sido informadas a autora, não havendo, portanto, danos a serem compensados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 41943584).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 31027204).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 46262767). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar.
Suscita falta de interesse de agir da requerente, vez que teria efetuado os ajustes administrativamente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, é incontroverso que a requerente contratou os serviços de internet fixa fornecido pela requerida cuja contraprestação ajustada seria o valor de R$ 89,99 por mês.
Além disso, conforme confirmado pela requerida, as faturas com vencimento ocorrido nos meses de julho/2023 e agosto/2023 foram faturadas em valor superior ao contrato, bem como, houve alteração para modalidade empresarial (id nº 30347923 – pág. 30 a 32).
Porém, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos, se tratou de problema pontual, solucionado pela via administrativa com os ajustes realizados nos valores e no plano da consumidora (id nº 30347923 – pág. 2 e 3), logo, não merece acolhimento tais pleitos pela via judicial.
De igual modo, em relação ao fornecimento de boletos, apesar das alegações da autora, não foi colacionado aos autos prova de impedimento de acesso as faturas.
Assim compelir a requerida a fornecer documento cuja negativa ou dificuldade não foi sequer demonstrada, seria medida desproporcional e desarrazoada, impondo o não acolhimento.
Por fim, em relação ao dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
No caso em apreço, embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento com inconsistências sistêmicos da requerida, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido.
Deve existir limites toleráveis cuja ocorrência de alguns fatos, frente a normalidade da vida cotidiana, não podem ser considerados danos morais automáticos, sob pena de banalização do instituo que claramente possui a finalidade precípua de corrigir anomalias jurídicas que repercutem na dignidade do ser humano.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do fato narrado possam invariavelmente caracterizar dano moral, impondo o não acolhimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido de MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA - CPF: *62.***.*53-15 (REQUERENTE).
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27/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DULCIMEIRE MATIAS SANTANA MAIA - CPF: *62.***.*53-15 (REQUERENTE).
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05/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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