TJES - 5010221-55.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010221-55.2023.8.08.0000 RECORRENTE: VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado: ROGERIO FERREIRA BORGES - DF16279 RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066-A, AILTON ALVES PINTO - RJ147115, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A DECISÃO VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10016480), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8496859, integralizado no id. 9419283), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE RECÁLCULO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA ajuizada pela Recorrente, cujo decisum abordou de forma parcial, questão meritória reconhecendo que “o acordo celebrado entre a agravante e o Banco do Brasil S/A na Justiça do Trabalho “dá quitação também aos reflexos que deviam ser pagos pelo Banco empregador, o que significa que não há o que se falar nestes autos sobre o dever do primeiro requerido realizar a contribuição patronal na forma pleiteada”, concluindo, assim “que pode ser realizada a modulação dos efeitos, contudo, caberá à requerente realizar a recomposição das reservas matemáticas, com valor a ser apurado em oportunidade posterior”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR PELA COTA PARTE NA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI (APOSENTADORIA COMPLEMENTAR).
NÃO RECONHECIDA.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS, SEM RESSALVA.
PRECEDENTE DO TJES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se cabível o presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada está compreendida dentre aquelas que versem sobre “mérito do processo” (CPC, II, art. 1.015), porquanto concluiu no sentido de que “não há o que se falar nestes autos sobre o dever do primeiro requerido [Banco do Brasil S/A] realizar a contribuição patronal na forma pleiteada”, enquanto um dos pedidos da parte autora contempla justamente o pleito de “e) Que seja o réu Banco do Brasil condenado ao pagamento da cota-parte patronal da contribuição à PREVI”. 2 - Esta Primeira Câmara Cível já decidiu no sentido de que “[...] que as horas extras foram reconhecidas em acordo celebrado com a Comissão de Conciliação Prévia, e que o termo de quitação, firmado perante Comissão de Conciliação Prévia na justiça laboral, regularmente constituída e sem evidência de vícios ou fraude, constitui-se em título executivo extrajudicial, possuindo eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas expressamente ressalvadas. 7.
Portanto, o acordo celebrado representa a livre manifestação da vontade das partes, produzindo todos os efeitos legais, sendo que a quitação alcançou as horas extras e seus reflexos decorrentes daquele período do contrato de trabalho, inclusive no que se refere à obrigação da patrocinadora com a contribuição previdenciária correlata. [...]”(TJES, Classe: Apelação Cível, 024130371032, Relator DES.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 10/03/2022) 3 - Aliás, tal como no precedente citado deste TJES, embora não seja o objeto do reclame, é possível verificar que, a teor das teses firmadas no âmbito do STJ (Temas 955 e 1.021) a agravante atende aos requisitos para autorizar a revisão do complemento da aposentadoria para a inclusão da verba incorporada, sendo que, de igual modo, lá como aqui, é de ser reconhecida a eficácia liberatória geral do acordo celebrado entre as partes na Justiça do Trabalho, vez que houve o alcance tanto das “horas extras como de seus reflexos”, sem ressalva, circunstância que, na hipótese vertente, afasta o dever do patrocinador de recolher a contribuição patronal, conforme postulado. 4 - Recurso de agravo de instrumento desprovido.” (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5010221-55.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JANETE VARGAS SIMÕES, data do julgamento: 29 de maio de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento não restou alterada (id. 9419283).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ponderando a omissão do enfrentamento de teses relevantes arguidas, bem como, ofensa aos artigos 186, 320, 843 e 927, todos do Código Civil, além do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho (com interpretação conforme à Constituição conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.237/DF), ao fundamento central de que “o acordo realizado no processo trabalhista abrange unicamente parcelas trabalhistas e que foram objeto daquela reclamatória, de modo que a quitação lá havida não alcança direitos conexos à relação de emprego, ou que não foram lá expressamente ressalvados”, suscitando, por fim, o dissídio jurisprudencial apontando como paradigma Acórdãos entendimento contrário ao firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 03496418520148190001 e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Cível nº 0710053-63.2019.8.07.0001).
Contrarrazões (id. 10760289 e 10752052) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, analisando a irresignação recursal no que pertine à alegação de negativa de prestação jurisdicional, concernente à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, denota-se que Voto condutor do julgamento não apreciou, efetivamente, as nuances e disposições do Acordo entabulado pela Recorrente e sua Empregadora, bem como, o alcance do referido Ajuste em relação à relação jurídica concernente à Complementação de Aposentadoria, limitando-se a transcrever trecho da Decisão de Primeiro Grau que alude, apenas, à indicação de “reflexo de horas extras”, sem, entretanto, enveredar nos limites estabelecidos pelo Acordo firmado na Justiça Laboral tal como sustentado em sede de Embargos de Declaração pela parte Recorrente, caracterizando, ao menos em tese, deficiência da prestação jurisdicional.
Verifica-se, ainda, que a parte Recorrente indicou a existência de Acórdãos proferidos por outros Tribunais de Justiça e que revelam, ao menos em tese, após o necessário cotejo analítico da circunstância de cada caso concreto, a possibilidade da ocorrência de posicionamento dissonante daquele encartado no Acórdão Recorrido, no que diz respeito aos efeitos da quitação dada pela parte Recorrente em Acordo Trabalhista firmado com a sua Empregadora, e os seus efeitos no sentido de encontrarem-se englobados ou não os aspectos referentes à complementação de Aposentadoria, o que configura a hipótese de admissibilidade segundo o permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal.
A propósito, assim resta vazada a Ementa do Acórdão paradigma proferida em julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA AFASTADA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR PELA SEGUNDA RÉ - PREVI.
RECOLHIMENTO DAS COTAS PATRONAIS PELO RÉU PATROCINADOR.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
A hipótese é de cumprimento de contrato de previdência privada fechada complementar firmado entre as partes, sendo o primeiro patrocinador, e a segunda, administradora dos recursos e pagadora dos benefícios do autor, participante. 2.
Prescrição do fundo de direito rejeitada, pois o enunciado da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é quinquenal a prescrição para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada. 3.
Desnecessária a prova pericial para o deslinde da presente demanda, uma vez que a apuração pericial de valores deve ser realizada em liquidação de sentença, sendo certo que os elementos probatórios acostados aos autos possibilitam a emissão de provimento definitivo sobre a existência do direito alegado. 4.
Afasta-se a solidariedade passiva em relação a todos os pedidos, uma vez que não se pode presumi-la em virtude de relação jurídica entre as partes, na qual as obrigações estão devidamente limitadas. 5.
Descabe a tese defensiva no sentido de que os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia tenham sua eficácia liberatória restrita às verbas que compuserem os termos de transação, eis que o autor não postula verbas em decorrência de relação de trabalho, mas sim o cumprimento de contrato de previdência privada complementar. 6.
Sendo pactuado no Termo de Conciliação firmado entre as partes o pagamento de valores ao autor especificados como horas extras e desvio de função constituindo, portanto, verbas de natureza salarial, faz jus o autor ao pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria do autor, desde a data da aposentadoria, considerando-se para o cálculo do benefício as diferenças mensais relativas às horas extras e desvio de função dos últimos 36 meses, bem como à implantação do reajuste para as parcelas vincendas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo atuarial, impondo-se ao patrocinador recolher aos cofres da entidade de previdência as respectivas cotas contributivas, como estabelecido na sentença. 7.
Durante a vigência do contrato de trabalho, as contribuições para a previdência privada são realizadas tanto pelos beneficiários quanto pelo patrocinador, o que justifica ser a restituição limitada às cotas pessoais dos associados, excluídas as cotas patronais. 8.
Incumbe ao patrocinador recolher em favor da entidade de previdência privada as cotas patronais previstas no regulamento aplicável, devendo o autor custear próprias cotas, abatido o valor do seu crédito com relação à entidade fechada de previdência complementar. 9.
O contrato de previdência privada complementar pactuado entre as partes prevê que a obrigação no tocante ao pagamento dos benefícios previdenciários é exclusivamente da entidade fechada de previdência, afastada a responsabilidade, neste ponto, em relação ao patrocinador. 10.
O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em conta que se trata de relação contratual. 11.
A correção monetária incide desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43 do STJ). 12.
Sucumbência recíproca configurada. 13.
Desprovimento dos recursos (TJRJ - Apelação Cível nº 0349641-852014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador: ELTON M.
C.
LEME - Data do Julgamento: 28/06/2017) Em sendo assim, impositivo reconhecer a viabilidade da irresignação, destacando-se que a admissão do Apelo Nobre com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver à Corte Superior a análise das demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do artigo 1.034, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/02/2025 17:25
Expedição de decisão.
-
12/02/2025 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/01/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 17:32
Recurso especial admitido de VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *22.***.*31-91 (AGRAVANTE).
-
22/11/2024 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/06/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:51
Conhecido o recurso de VISTUCIA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *22.***.*31-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 21:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contraminuta
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18/09/2023 18:23
Juntada de Informações
-
05/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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