TJES - 5001752-71.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUISA DA CUNHA CAMISAO em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001752-71.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA DA CUNHA CAMISAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, conforme o art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 4 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para LUISA DA CUNHA CAMISAO - CPF: *53.***.*82-35 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUISA DA CUNHA CAMISAO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:22
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001752-71.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA DA CUNHA CAMISAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Do Pedido De Gratuidade De Justiça Na exordial, a parte requerente requereu assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão numa eventual interposição de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO LUÍSA DA CUNHA CAMISÃO, moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO (Declaratória/Condenatória) - FGTS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, sob o argumento de que embora a parte requerente tenha trabalhado em regime de designação temporária, durante anos e de forma não excepcional, o(a) mesmo não teve, no período relatado na exordial, o pagamento do FGTS que entende ser devido.
A parte requerente em sua exordial menciona que laborou para o Município de Anchieta/ES, sendo que durante o período de: 05/08/2019 a 18/08/2021; 18/03/2022 a 22/12/2022; 16/02/2023 a 03/04/2024; não recebeu nenhum valor a título de FGTS, motivo pelo qual adentrou com a presente demanda.
Assim, requereu a declaração de nulidade dos contratos correspondentes aos períodos laborados, bem como a condenação do Município, a título de indenização, pelo não recolhimento/pagamento dos valores relativos ao FGTS dos contratos celebrados nos anos de: 2022 a 2023.
O Município de Anchieta/ES foi devidamente citado, apresentando contestação em ID 52977034 rebatendo os argumentos suscitados na exordial, apresentando assim, fato impeditivo do direito da Autora, e caso este não fosse aceito, alternativamente, fato modificativo da pretensão autoral.
Além disso, em anexo, apresentou sua respectiva planilha de cálculo a fim de rebater os cálculos apresentados pela parte requerente.
A defesa suscita como fato impeditivo do direito da Autora, o argumento de que o contrato de trabalho sub judice não apresenta qualquer tipo de vício que enseja nulidade, bem como que “reiteradas renovações do contrato” não retira por si só a característica excepcional da contratação, e assim a Requerente não faz jus ao FGTS.
Intimada a parte Requerente para se manifestar do cálculo do Requerido, a mesma concordou com este, vide ID 54534025.
As partes informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Do Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Ademais, se o contrato for nulo, deverá respeitar o dever de pagar o FGTS aos funcionários que exerceram as funções, devendo incidir o FGTS sobre o salário e hora extra, como escopo de evitar um enriquecimento ilícito do Estado lato sensu em detrimento daquele que é a parte mais vulnerável nessa relação de subordinação.
Neste diapasão, nossos Tribunais já se posicionaram sobre o tema, manifestando de forma unívoca, de que o FGTS- Fundo de garantia por Tempo de serviço, é devido.
Assim, tanto o nosso Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, como o Supremo Tribunal Federal, inclusive em repercussão geral.
Vejamos: Tema 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Do quantum devido a título de FGTS Assim sendo, sendo devido o FGTS, surge a questão sobre sua incidência.
Conforme posicionamento dominante na Doutrina, o FGTS incide sobre todo o salário daquele que presta o serviço, inclusive sobre o valor que este recebe a título de vale refeição, vez que apenas o auxílio de alimentação “in natura” não integra o salário, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT;
por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição.
Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS.
Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) No que tange ao salário-família este deve ser excluído do cálculo do FGTS, uma vez que o mesmo possui a finalidade previdenciária, e não integra o salário, conforme o art. 9º da Lei 4266/63, lei do salário-família, abaixo aduzida: Art. 9.
As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos Empregados.
Ainda, não há que se falar em aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o saldo do FGTS, uma vez que o contrato de designação temporária foi cumprido até o fim, e não houve pedido sobre esta condenação, não se podendo assim proferir decisão extra petita.
Por fim, as férias indenizadas (vencidas, proporcionais ou em dobro), ou seja, aquelas pagas em rescisão contratual, e o respectivo 1/3 constitucional, não são base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.
Mister se faz ressaltar que, diante do princípio da eventualidade, a parte requerida impugnou expressamente o pedido mediato (valor pretendido pela parte), apresentando memória de cálculo ID 52977039 em documento anexo à sua contestação ID 52977034.
Em manifestação que consta em ID 54534025, a parte Requerente concordou com os valores apresentados na planilha apresentada pela parte Requerida, fazendo apenas observação ao fato de que a mesma está sem qualquer tipo de atualização monetária, devendo ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, HOMOLOGO o valor exposto na planilha do Requerido que consta em ID 52977039, que se trata da soma de 21 (vinte e uma) parcelas, que deverá ser ainda atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela na fase de cumprimento de sentença, eis que representa valor original/principal/singelo do débito.
DISPOSITIVO Conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para declarar a NULIDADE DOS CONTRATOS e CONDENAÇÃO do Município de Anchieta-ES ao pagamento para a Requerente, a título de indenização, dos valores devidos referentes às parcelas do FGTS, cuja quantia, com atualização de cada parcela, soma a importância de R$ 2.834,31 (DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), vide planilha do Requerido que consta em ID 52977039, devendo incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A partir do dia 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de aplicar o art. 496, inciso I, do NCPC, em virtude do disposto no § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ou seja a remessa necessária à Turma Recursal.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado ou oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte requerente para, caso queira, iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentado o cumprimento de sentença no prazo supracitado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte requerente, INTIME-SE a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte requerente para se manifestar da referida impugnação.
P.R.I.-se.
ANCHIETA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de LUISA DA CUNHA CAMISAO - CPF: *53.***.*82-35 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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