TJES - 0001766-31.2011.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001766-31.2011.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: HENRIQUE LUIZ CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA BANCO SAFRA S A propôs ação de busca e apreensão em face de HENRIQUE LUIZ CORRÊA.
Petição ao id. 67630248 em que o requerente requer a desistência da ação. É relatório.
Decido.
Requereu o autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do réu, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Isso posto, determino a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de citação.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapemirim/ES, 09 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001766-31.2011.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: HENRIQUE LUIZ CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado no Id 46915359, haja vista inexistir nos autos qualquer comprovação de diligência no sentido de se ter esgotado todos os meios para apurar o endereço da parte requerida, cabendo ressaltar que se trata de demanda que tramita desde os idos de 2011 sem qualquer diligência efetiva por parte do demandante.
Intime-se a requerente, por seu patrono, para promover efetivo impulsionamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de restar configurado o abandono do processo, implicando em sua extinção.
Ultrapassado prazo sem manifestação, intime-se a requerente pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC).
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 25 de novembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:06
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 17:59
Processo Inspecionado
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13/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:32
Desentranhado o documento
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13/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:07
Processo Inspecionado
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05/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ CORREA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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