TJES - 5000075-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000075-34.2025.8.08.0048 Nome: CLARA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE Endereço: Rua das Perdizes, 05, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-768 Advogados do(a) AUTOR: CLARA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES40958, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV: Mário Gurgel, 5030, Águia Branca, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 25/11/2024, adquiriu passagens da ré, para transporte terrestre, de ida e volta, de Vitória/ES a Colatina/ES.
Aduz, outrossim, que a partida estava agendada para o dia 29/11/2024, às 18h00, em categoria executiva, pela qual pagou a importância de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Acrescenta que, no momento da aquisição dos bilhetes, a escolha prévia do local de embarque era facultativa, podendo decidir posteriormente.
Neste contexto, destaca que, no dia da viagem, optou por embarcar na Praça do bairro Goiabeiras, em Vitória/ES, chegando ao local com antecedência, e aguardando ali por mais de 35 (trinta e cinco) minutos.
Entrementes, alega que o ônibus em que deveria embarcar, de nº 27540, não parou naquele ponto, passando pela pista central da avenida, não tendo o motorista observado a existência de passageiros.
Diante disso, afirma que precisou adquirir uma nova passagem, pelo valor de R$ 88,16 (oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com a saída às 22h00, chegando ao destino somente na madrugada, às 01h10min.
Por fim, salienta que decidiu embarcar na Rodoviária de Vitória/ES, a fim de que não ocorresse situação semelhante, contratando transporte por aplicativo para se deslocar até ali, pela quantia de R$ 28,10 (vinte e oito reais e dez centavos).
Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às despesas com a nova passagem e o transporte por aplicativo, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 65815915), a requerida sustenta que a passagem adquirida pela suplicante, para realização do trecho Vitória/ES a Colatina/ES, é da linha Vitória/ES x Aimorés/MG, tratando-se de transporte interestadual, o qual possui ponto de embarque definido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), impossibilitando o ingresso de passageiros em locais fora das rodoviárias.
Além disso, aponta que o print apresentado pela suplicante consiste em uma simulação de compra, não tendo a parte demonstrado que foi concedida a possibilidade embarque na Praça de Goiabeiras, quando da realização da aquisição dos bilhetes.
Salienta, ainda, que consta na passagem emitida, de forma expressa, que o local de embarque era a Rodoviária de Vitória/ES.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 66875840, a autora se manifestou sobre a resposta apresentada pela demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu, no dia 25/11/2024, passagem da ré, para transporte terrestre, no dia 29/11/2024, às 18h00, de Vitória/ES a Colatina/ES, pela qual pagou a importância de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (ID 57018496).
Desse mesmo documento, infere-se que a linha de ônibus que realizaria tal transporte é a Vitória/ES a Aimorés/MG, constando no bilhete que a partida seria na plataforma 23 da Rodoviária de Vitória.
Não obstante isso, conforme já relatado, a suplicante sustenta que poderia optar pelo embarque em local diverso, a saber, Praça de Goiabeiras, também na capital capixaba, local em que compareceu e o coletivo não teria parado (ID 57018497).
Ademais, vê-se que a postulante precisou adquirir nova passagem, embarcando, às 22h00 daquele dia, na Rodoviária de Vitória.
Neste contexto, observa-se que a controvérsia está na possibilidade, ou não, de embarque na Praça de Goiabeiras, local em que compareceu a requerente.
Quanto a este pormenor, observa-se que os documentos colacionados aos ID’s 57018498 e 57019603 consistem em simulações de compra, sem a devida descrição do trajeto a ser realizado, e a efetiva possibilidade de ingresso no ônibus daquele bairro.
A par disso, no bilhete emitido não consta nenhuma informação de que poderia embarcar no mencionado bairro da capital do Espírito Santo.
Ainda, observa-se que a suplicada apresentou, no ID 65815933, documento emitido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), demonstrando que a linha Vitória/ES x Aimorés/MG não tem como ponto de embarque a Praça de Goiabeiras.
Ainda, de acordo com o entendimento já sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) Fixadas essas premissas, vê-se não ser aplicável ao caso vertente o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que a requerente não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações.
Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia à demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 29 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
23/06/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido de CLARA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - CPF: *49.***.*09-07 (AUTOR).
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15/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 10:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 09:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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