TJES - 5006169-86.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006169-86.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA Advogado: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO: ITA VEICULOS LTDA Advogado: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida ITA VEICULOS LTDA., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 54757471, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA, para condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, na medida em que este Juízo teria deixado de analisar o pedido de depoimento pessoal do autor, caracterizando, assim, cerceio de direitos. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 56616399, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, entendo que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Para além disso, cumpre esclarecer que cabe ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a despeito do requerimento de realização de depoimento pessoal do autor, assim mencionado pela embargante, entendo que a produção da prova pretendida era irrelevante, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecida a necessidade de fixação de valores a título de danos materiais e morais, em decorrência da falha na prestação de serviços da embargada, manifestada na ausência do dever de informação, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
No mesmo contexto, verifica-se que este Juízo, ao proferir o julgamento ora embargado, apreciou todas as provas constantes nos autos e demonstrou, de forma concreta, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), razão pela qual não há cerceio de direitos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida ITA VEÍCULOS LTDA., mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA Endereço: Rua Eliana Correa Pinafo, 1224, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-590 Nome: ITA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 98, A 162 LJ 01, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050914482482300000040835140 PETIÇÃO INICIAL JEFFERSON SACRAMENTO Documento de comprovação 24050914482505700000040836858 PROCURAÇÃO _20240419_0001 Documento de comprovação 24050914482541800000040836859 DECLARAÇÃO POBREZA _20240419_0001 Documento de comprovação 24050914482578500000040836860 DCTOS PESSOAIS JEFFERSON _20240419_0001 Documento de comprovação 24050914482611200000040836861 COMP RES_20240422_0001 Documento de comprovação 24050914482643800000040836862 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO Documento de comprovação 24050914482670800000040836863 CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 24050914482733900000040836864 CRLV_GEP3H38_ITA (1) Documento de comprovação 24050914482760900000040836865 FOTO 01 Documento de comprovação 24050914482786000000040836866 FOTO 02 Documento de comprovação 24050914482811800000040836867 GASTO AR CONDICIONADO Documento de comprovação 24050914482837200000040836868 GASTO MECÂNICA DENADAI Documento de comprovação 24050914482862800000040836869 AUD-20240419-WA0434 Documento de comprovação 24050914482889000000040836870 AUD-20240419-WA0435 Documento de comprovação 24050914482911700000040836871 AUD-20240419-WA0436 Documento de comprovação 24050914482936400000040836872 AUD-20240419-WA0437 Documento de comprovação 24050914482957900000040836873 AUD-20240419-WA0442 Documento de comprovação 24050914482978100000040836874 AUD-20240419-WA0444 Documento de comprovação 24050914483001400000040836875 AUD-20240419-WA0445 Documento de comprovação 24050914483023500000040836876 AUD-20240419-WA0451 Documento de comprovação 24050914483056200000040836877 AUD-20240419-WA0452 Documento de comprovação 24050914483076700000040836878 AUD-20240419-WA0460 Documento de comprovação 24050914483094300000040836879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051607471273500000041209789 Despacho - Carta Despacho - Carta 24051616022649000000041225889 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052212434938600000041576720 Intimação - Diário Intimação - Diário 24052212434969000000041576721 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061709331098800000042765962 ID 43635884 Aviso de Recebimento (AR) 24061709331115300000042765966 Contestação Contestação 24062516111735700000043311529 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062516111770400000043313840 CONTRATO SOCIAL ITA VEIC Petição (outras) 24062516181004100000043315309 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062516181014600000043315320 CONTRATO SOCIAL ITA VEIC Documento de comprovação 24062516181036800000043315321 Nissan Way Assistance e Manual de Garantia e Manutenção - veículos flex fuel Documento de comprovação 24062516181052200000043315324 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062516390140800000043319433 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062516415016600000043320259 Contestação Contestação em PDF 24070209123999500000043628240 Petição (outras) Petição (outras) 24070209123981000000043315311 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090222273409800000047423063 Sentença Sentença 24113012242285700000051894424 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121015201181400000053251476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121313521668300000053484762 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121617402833100000053619913 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121617420821300000053619930 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060914011847000000062544572 -
25/06/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 09:24
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:20
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido de JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA - CPF: *07.***.*70-09 (REQUERENTE).
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03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ITA VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DO SACRAMENTO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 16:02
Processo Inspecionado
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16/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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