TJES - 5001772-22.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5001772-22.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RAFAEL SANTOS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206, MOISES VIANA DO NASCIMENTO - BA43129 Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Ephifânio Pontin, 250, Polivalente, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-476 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado por RAFAEL SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de que seja imediatamente restabelecido o benefício por incapacidade temporária (espécie 91) ou, alternativamente, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que a moléstia que o acomete – oligoartrite de predomínio em punhos (M060) possui natureza ocupacional, dada a correlação com o CNAE da empresa empregadora, nos termos da Lista C do Decreto 3.048/99.
Alega, ainda, que a incapacidade persiste mesmo após a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido (espécie 31), cessado em 06/03/2025.
Juntou aos autos documentos médicos particulares e atestado de saúde ocupacional emitido por médico reumatologista e médico do trabalho, os quais sustentariam a permanência da incapacidade laborativa. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado documentação médica particular indicando a persistência da incapacidade, não se verifica, neste momento, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, uma vez que a perícia médica administrativa do INSS – dotada de presunção de legitimidade e veracidade – concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Além disso, os documentos particulares apresentados não substituem a necessidade de produção de prova pericial oficial, especialmente para a aferição do nexo técnico causal entre a doença alegada e a atividade profissional desempenhada.
Nesse sentido, esta e.
Corte Estadual já decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de São Mateus que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de evidência para a concessão de auxílio-doença acidentário, por entender ausentes os pressupostos da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para a obtenção do auxílio-doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica administrativa do INSS, que possui presunção de legitimidade, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da agravante, e os laudos médicos particulares apresentados não possuem o mesmo peso probatório de uma perícia oficial.
Não há comprovação suficiente do nexo causal entre as novas patologias alegadas e o acidente de trabalho anterior, sendo necessária a realização de perícia médica oficial para tal aferição.
A ausência de prova mínima do nexo causal impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 59, § 1º, da Lei 8.213/1991, que exigem a comprovação de que a incapacidade temporária decorre de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário exige prova mínima do nexo causal entre a incapacidade laborativa e o acidente de trabalho, além de ser necessária a realização de perícia médica oficial para constatação da origem acidentária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5004352-14.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 15.09.2023. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5014077-27.2023.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 12/Nov/2024.) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO REFERENTE À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Especializada de Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie B.31), cessado em 26/09/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) avaliar se há provas suficientes da atual incapacidade do agravante e do nexo causal entre as doenças psiquiátricas e as atividades laborais desempenhadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade laborativa superior a 15 dias consecutivos, além do cumprimento da carência legal, conforme arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91.
A junta médica do INSS e a perícia médica federal recente não constataram incapacidade laborativa do agravante, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Laudos médicos particulares unilaterais não possuem, por si sós, força suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da autarquia previdenciária.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida por agente sindical, com base em declarações do próprio agravante, sem elementos técnicos que comprovem nexo causal.
O pedido de tutela de urgência exige cognição sumária favorável à existência do direito invocado e ao perigo de dano, requisitos ausentes no caso concreto, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão liminar de auxílio-doença acidentário exige prova da incapacidade atual e, no caso de benefício acidentário, do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5019215-38.2024.8.08.0000.
Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data: 15/May/2025.) Ressalto que a realização de perícia judicial é imprescindível para elucidar a controvérsia sobre a natureza da incapacidade, sua extensão e, especialmente, sobre a existência de nexo técnico epidemiológico entre a patologia e o labor desempenhado.
Tal medida se faz ainda mais necessária diante do conflito entre os documentos médicos apresentados pela parte autora (ids 66462696, 66463906, 66463918, 66463923 e 66463928) e a conclusão da perícia administrativa (id 66461388).
Assim, na ausência de elementos objetivos e oficiais que comprovem de forma robusta a alegada incapacidade atual e o nexo técnico ocupacional, não se revela possível, neste momento, deferir a tutela de urgência pleiteada, sob pena de se proferir decisão baseada em prova insuficiente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Lado outro, observo que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Não obstante, objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
Cumpram-se, ademais, as seguintes diligências: I) INTIME-SE a parte autora para ciência da presente decisão.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte, caso queira, adite o pedido inicial, considerando os pontos observados pelo Juízo.
II) Havendo aditamento da petição inicial, façam-se os autos conclusos.
III) Não havendo aditamento da petição inicial, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ no 455/2022 e o Ato Normativo TJES no 21/2025.
Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” IV) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
V) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
VI) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta/mandado de citação.
VII) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3o do CPC.
IX) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, (data na assinatura do ato).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR).
Via de consequência, DETERMINO seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040316140886500000059005921 CNH Documento de Identificação 25040316140950100000059007170 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento de comprovação 25040316141015900000059007178 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040316141097600000059007182 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040316141150800000059007190 RECEITUARIO MEDICO Documento de comprovação 25040316141218800000059008733 RELATORIO MEDICO Documento de comprovação 25040316141275600000059008736 RESULTADO RESSONANCIA MAGNETICA Documento de comprovação 25040316141327000000059008742 LAUDO MEDICO FEV 2025 Documento de comprovação 25040316141386900000059008752 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25040316141445500000059009607 ASO retorno ao trabalho Documento de comprovação 25040316141502400000059009612 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040416284357400000059089309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042215444894300000059790372 -
26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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