TJES - 5000649-14.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000649-14.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA MOREIRA LUSQUINHO REQUERIDO: INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA TARTAGLIA RODRIGUES - ES35071, MONIQUE COVRE COSTA - ES39221 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES - AL14229 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A autora relata que no dia 10/11/2023 realizou uma compra de biquinis juntamente com a empresa requerida, no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), mas não recebeu os produtos nem o reembolso do valor pago.
Assim, requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Em sede de contestação a ré afirmou que efetuou o reembolso do valor pago pela autora e anexou comprovante da transferência bancária realizada em 23/10/2024 (ID 53259975), bem como afirmou que não deu causa ao atraso na entrega dos produtos adquiridos e que entre os principais motivos para o atraso estavam: mora na confecção de embalagens e da própria peça da Autora; cadastro das notas no site e consequente envio para o e-mail dos consumidores (sendo tal ato realizado manualmente); e atraso dos próprios Correios (que foge, por completo, da alçada dessa ré).
Em sede de audiência de conciliação a autora informou que o pagamento do valor referente aos danos materiais ocorreu sem sua ciência e requereu a atualização do valor com juros e correção.
A relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei n° 8.078/90.
Por tratar-se de relação de consumo, visto que o autor se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e a ré se enquadra no conceito de fornecedora, indicado no art. 3º da mesma lei, devem ser aplicados os princípios consumeristas ao caso.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa excludente do nexo causal.
Isto posto, compulsando os autos verifica-se que a autora comprovou a realização da compra, do pagamento e as inúmeras tentativas de resolução (ID´s 47694795 e 47694796).
A parte ré, por sua vez, demonstrou total descaso com a consumidora, protelando o prazo de entrega da mercadoria com informações inconclusivas, sendo certo que o produto adquirido nunca foi entregue e o reembolso do valor pago só foi realizado quase um ano após a compra.
Nesse contexto, a postura da demandada causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo evidentes os danos materiais e morais causados.
Nesse diapasão, a autora faz jus à indenização pelos danos materiais correspondentes, no caso, ao valor da atualização do valor reembolsado devida desde a data do desembolso.
Quanto ao dano moral, em face do contexto fático dos autos, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório e sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença de juros e correção monetária sobre o valor da compra realizada de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e devida desde a data em que a autora efetuou o pagamento até a data do reembolso (ID 53259975), devendo, para tanto, os valores serem corrigidos de acordo com os seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 3 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Boa Esperança/ES, 03 de junho de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 Endereço: DESEMBARGADOR VALENTE DE LIMA, 4014, APT 108, JATIUCA, MACEIÓ - AL - CEP: 57035-556 -
17/06/2025 23:59
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 - CNPJ: 26.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e ISADORA MOREIRA LUSQUINHO - CPF: *80.***.*98-80 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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25/10/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2024 13:45
Processo Inspecionado
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25/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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31/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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