TJES - 5000717-85.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000717-85.2022.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EULER MORONARI FERNANDES REQUERIDO: CLEISA STORCH Advogados do(a) REQUERENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548, LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID 65865759, e tendo em vista que o autor é amparado pelo benefício da Justiça gratuita, conforme ID 17006377, vislumbro a existência de erro material na sentença de ID 52228721 e, por isso, onde lê-se: “Condeno a parte requerente na obrigação de pagamento das despesas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 117, caput, do CNCGJE-ES.” Leia-se: “Condeno a parte requerente na obrigação de pagamento das despesas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Contudo, face a concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao autor, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos moldes do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Havendo alteração na capacidade econômica da parte autora, a obrigação deverá ser exigida, na forma da Lei.” Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/03/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 20:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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12/03/2025 20:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para EULER MORONARI FERNANDES - CPF: *08.***.*23-15 (REQUERENTE).
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EULER MORONARI FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EULER MORONARI FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:50
Expedição de Informações.
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03/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:02
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:05
Processo Inspecionado
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22/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de EULER MORONARI FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 05:33
Decorrido prazo de EULER MORONARI FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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05/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:56
Decisão proferida
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04/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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23/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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