TJES - 0013240-06.2019.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0013240-06.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NICLOSMAN RICARDO DE MORAES Advogado do(a) REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE - ES21538 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o(a) Douto(a) Advogado(a) para se manifestar quanto à sua nomeação como Defensor(a) Dativo(a) nos autos em referência e, em caso de aceitação, apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
01/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0013240-06.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NICLOSMAN RICARDO DE MORAES Advogado do(a) REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE - ES21538 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Dr.
Rafael José de Souza Altoé, OAB/ES 21.538, sob id 55717475, visando sanar omissão em sentença que arbitrou honorários advocatícios de forma parcial.
O causídico foi nomeado defensor dativo para representar o Réu durante toda a instrução, conforme documentos de fls. 54/55 (Resposta à Acusação), e id 55495432 (AIJ e Alegações Finais). É o relatório. É consabido que, havendo nomeação de advogado dativo, não pode o Estado locupletar-se, deixando de remunerar o trabalho despendido, vez que atendeu a defesa de réu economicamente necessitado.
Entretanto, tais valores devem ser pautados pelo princípio da razoabilidade.
Para que se alcance a razoabilidade no arbitramento dos honorários, deverão ser cotejados alguns fatores, tais quais, a complexidade do caso; o grau de zelo profissional dispensado para sua consecução; o local da prestação e o tempo demandado.
Neste sentido, segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
Ao profissional nomeado como defensor dativo pelo magistrado é irrefutável o direito ao recebimento pelo serviço prestado.
Havendo comprovação de tal nomeação, não pode o Estado locupletar-se de remunerar o trabalho despendido, vez que atendeu a defesa e interesses de réus economicamente necessitados.
Razoável o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, vez que o montante não configura onerosidade ao apelante, considerado o trabalho técnico prestado pelo profissional, tempo utilizado, e entre outros fatores, principalmente, a morosidade para o recebimento de tais valores.
Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com do Ato n. 14/2003-P, revogado pelo Ato n. 31/2008-P, que, no entanto, não diminuiu os valores dos honorários instituídos por este Egrégio Tribunal de Justiça.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível No *00.***.*33-73, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/10/2011).” Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para arbitrar os honorários no valor de R$1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), em favor do Dr.
Rafael José de Souza Alté, OAB/ES 21.538, referente à sua atuação.
Os honorários serão custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação.
Inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
I-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 26 de Junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 3ª Vara Criminal.
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18/12/2024 14:34
Realizado Cálculo de Multa Penal NICLOSMAN RICARDO DE MORAES - CPF: *81.***.*49-28 (REU)
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18/12/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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05/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e NICLOSMAN RICARDO DE MORAES - CPF: *81.***.*49-28 (REU).
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:50, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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28/11/2024 21:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 21:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 15:50 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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