TJES - 5000522-81.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000522-81.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARELICI SANTOS RODRIGUES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARELICI SANTOS RODRIGUES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, alegando ter sido impactada pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015.
A autora afirmou exercer a atividade de pescadora informal na região de Linhares/ES e que, em razão da contaminação do Rio Doce e da Região Estuarina, teria perdido sua fonte de renda, sendo impedida de exercer sua atividade habitual.
Aduziu ainda ter sido injustamente excluída dos programas indenizatórios implementados pela Fundação Renova, sobretudo o Programa de Indenização Mediata – PIM e, posteriormente, o Programa de Indenização Simplificada – Novel, requerendo, ao final, o pagamento de indenização no valor de R$ 94.585,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A petição inicial foi protocolada em 26/01/2022 (ID 11591582), instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e peças destinadas a comprovar a condição socioeconômica da autora.
Requereu-se também a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés.
As rés foram regularmente citadas por meio de AR (IDs 26795807, 28582677, 28582681 e 28582683).
Apresentaram contestações nos seguintes termos: A BHP BILLITON BRASIL LTDA. sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de prova material dos danos alegados, impugnando o enquadramento da autora na categoria de pescadora informal e negando responsabilidade por ausência de vínculo direto com os programas indenizatórios da Fundação Renova .
A FUNDAÇÃO RENOVA apresentou extensa defesa (ID 29500416), destacando que não foram preenchidos os requisitos de elegibilidade para o PIM ou para o Novel por parte da autora.
Afirmou que CARELICI SANTOS RODRIGUES realizou cadastro junto à Fundação somente em dezembro de 2021, após o prazo de 30/04/2020, fixado judicialmente, o que inviabilizaria qualquer indenização administrativa.
Impugnou também a existência de prova da condição de pescadora, sua residência na área afetada e qualquer nexo causal entre os fatos e os supostos danos sofridos.
A VALE S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a barragem era operada exclusivamente pela Samarco.
Ressaltou que sua atuação como acionista não enseja responsabilidade civil direta e que não há nexo causal entre seus atos e os danos narrados pela autora.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., por sua vez, sustentou a ausência de comprovação do exercício de pesca pela autora, bem como a inexistência de documentos que demonstrassem a perda de renda ou a dependência econômica da atividade alegada.
Impugnou o pedido de indenização com base em sentença proferida pela 12ª Vara Federal de MG, por considerá-la inaplicável às ações individuais .
A autora apresentou réplica em 01/12/2023 (ID 34830769), na qual refutou integralmente os argumentos das rés.
Reiterou a possibilidade de comprovação da condição de pescadora por outros meios, como prova testemunhal e autodeclaração, com base em jurisprudência do STJ e do TJES.
Sustentou que as condutas das rés violam os compromissos assumidos no TTAC, além de apontar irregularidades na atuação da Fundação Renova, como negativa de acesso a documentos, exigência de cláusulas abusivas e condutas discriminatórias no reconhecimento de direitos de mulheres pescadoras.
No curso do processo, as rés apresentaram substabelecimentos e documentos diversos (IDs 29499978, 29499981, 51115957, 61821066, entre outros), destacando-se a informação de que a Fundação Renova encontra-se em processo de liquidação.
Por fim, em 08/05/2025, a autora CARELICI SANTOS RODRIGUES protocolou pedido expresso de desistência da ação (ID 68430641), alegando que aderiu ao Programa de Indenização Definitiva da Fundação Renova, o que implicou na perda parcial do objeto da lide.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a isenção de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça já deferida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado por CARELICI SANTOS RODRIGUES consiste na desistência da presente ação judicial, com fundamento na adesão ao Programa de Indenização Definitiva da FUNDAÇÃO RENOVA, o qual, segundo declarado na petição de ID 68430641, teria gerado a perda superveniente do interesse processual.
Além da extinção da lide, a autora requer a dispensa do pagamento de custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Contudo, conforme amplamente reconhecido por este juízo e por precedentes oriundos das Justiças Estadual e Federal dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, os termos de adesão aos programas indenizatórios administrados pela Fundação Renova – especialmente no âmbito do Sistema Novel ou do Programa de Indenização Definitiva – não se limitam à esfera extrajudicial.
Tais adesões exigem, como condição obrigatória para pagamento da indenização, a renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito material que fundamenta a demanda judicial, abrangendo inclusive a quitação plena quanto a qualquer pretensão indenizatória relacionada ao rompimento da Barragem de Fundão.
Trata-se, portanto, de renúncia ao direito material sobre o qual se funda a presente ação, hipótese legal expressamente contemplada pelo artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação; A distinção entre desistência da ação e renúncia ao direito é juridicamente relevante: enquanto a desistência, por si só, enseja extinção sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), a renúncia voluntária ao direito material, conforme a presente hipótese, conduz à extinção do processo com julgamento de mérito, em razão da perda superveniente da pretensão resistida e da impossibilidade de renovação do pedido em ação futura.
Além disso, é entendimento pacífico que a adesão voluntária a tais programas, quando vinculada à cláusula de quitação e renúncia, opera automaticamente a extinção do direito de ação, sendo vedada a rediscussão judicial da matéria já alcançada pela composição extrajudicial.
A cláusula de renúncia possui eficácia plena e é dotada de validade jurídica, salvo comprovação de vício de consentimento, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que a justiça gratuita foi regularmente deferida, conforme registrado nos IDs 11591582 e 12901325, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a autora permanece isenta do pagamento de custas processuais, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade por até cinco anos, conforme previsto em lei.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e verificada a natureza jurídica do pedido – que não se configura como simples desistência da ação, mas como manifestação inequívoca de renúncia à pretensão – impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia expressa ao direito material manifestada pela parte autora CARELICI SANTOS RODRIGUES, em razão da adesão ao Programa de Indenização Definitiva da Fundação Renova, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 11591582), a parte autora está isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas eventualmente devidas suspensa pelo prazo legal, ou enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:44
Homologada renúncia pelo autor
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17/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARINARA MEDEIROS TESCH em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2022 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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