TJES - 5010364-85.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010364-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAMARA PAGUNG, ALDEQUIAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por LINDAMARA PAGUNG e ALDEQUIAS DOS SANTOS SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA., com fundamento na responsabilidade civil pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, na cidade de Mariana/MG.
Os autores alegam que exerciam a atividade de pesca artesanal informal no Rio Doce, na região de Linhares/ES, desde 2013, com renda mensal estimada em R$ 2.400,00, proveniente da comercialização de aproximadamente 200 kg de pescado por mês.
Afirmam que tiveram suas atividades inviabilizadas pelo desastre ambiental, não tendo sido reconhecidos como atingidos para fins de indenização nos programas da Fundação Renova.
Pleiteiam o pagamento de R$ 288.000,00 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e inversão do ônus da prova.
A inicial foi recebida com o deferimento da justiça gratuita (ID 18434604) e determinada a citação das rés.
Foram apresentadas contestações por todas as requeridas: A SAMARCO suscitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de provas quanto ao exercício da pesca, nexo causal e inexistência de danos indenizáveis.
A VALE defendeu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de ser apenas acionista da Samarco, sem ingerência na gestão da barragem, sustentando também a ausência de responsabilidade objetiva e nexo causal.
A BHP BILLITON BRASIL LTDA. argumentou em sentido análogo, requerendo sua exclusão do polo passivo, e impugnando os pedidos quanto à ausência de comprovação da atividade alegada pelos autores.
A FUNDAÇÃO RENOVA, por sua vez, além de alegar ilegitimidade passiva, impugnou expressamente a veracidade das alegações dos autores, anexando documentos extraídos de seu sistema interno que revelam: ausência de vínculo com programas indenizatórios (PIM, AFE, Novel), cadastro realizado tardiamente (em 2021), e divergência nas declarações prestadas à fundação pelos próprios autores.
Foi apresentada réplica pelos autores, por meio da qual impugnaram todas as preliminares, defenderam a aplicação da teoria da asserção quanto à legitimidade processual e reiteraram os pedidos formulados na inicial, requerendo produção de prova oral e testemunhal.
Sobreveio despacho de saneamento (ID 36478671), no qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, inclusive a de prescrição.
O juízo firmou entendimento no sentido de que o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, considerando os autores como consumidores por equiparação, bem como reconheceu a existência de causa interruptiva da prescrição com base no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018.
Na mesma decisão, o juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade civil das requeridas; b) existência dos prejuízos alegados; c) impacto da tragédia na atividade econômica e sustento dos autores; d) aplicabilidade dos parâmetros indenizatórios da Justiça Federal (ACP nº 1024973-82.2020.4.01.3800); e) extensão e quantum dos danos materiais e morais pleiteados.
Foi fixada a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373, incisos I e II do CPC.
Deferiu-se a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para obtenção do CNIS e do histórico trabalhista dos autores, bem como a produção de prova oral após o retorno das diligências.
No curso do feito, os autores requereram a suspensão do processo (ID 56602262), sob o argumento de que buscam adesão ao Acordo Judicial de Reparação Integral (Repactuação), homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustentaram que a possibilidade de obter a reparação na via administrativa justifica a suspensão processual com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
Todas as rés manifestaram-se contrariamente à suspensão.
A SAMARCO, a VALE, a BHP e a FUNDAÇÃO RENOVA argumentaram que o Acordo de Repactuação possui natureza extrajudicial facultativa, que não gera direito automático à indenização e cuja adesão exige comprovação de requisitos específicos.
Alegaram que a suspensão sem comprovação de diligência concreta na via administrativa resultaria em retardo indevido da prestação jurisdicional.
Adicionalmente, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5018308-63.2024.8.08.0000, originado deste processo, rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela SAMARCO, reiterando que o prazo prescricional é quinquenal e que foi validamente interrompido em 26/10/2018, nos termos do art. 202, VI, do CC, reforçando a tempestividade do ajuizamento da ação (protocolo em 03/10/2022).
A fase instrutória foi organizada mediante requerimento de especificação de provas por todas as partes.
A parte autora arrolou testemunhas e reiterou pedido de produção de prova oral.
As rés requereram diligências documentais e reiteraram seus argumentos defensivos nos termos dos IDs 29825761, 30193295, 30122126, entre outros. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente demanda consiste na análise da responsabilidade civil das rés pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores, os quais afirmam ter exercido atividade de pesca artesanal na região de Linhares/ES e que teriam sido atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG.
II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
No presente caso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito diante da ausência de elementos mínimos que corroborem as alegações centrais da parte autora e da inidoneidade da prova testemunhal arrolada para suprir tal deficiência probatória.
Os documentos constantes dos autos contradizem frontalmente a narrativa de exercício habitual e remunerado da atividade pesqueira.
As declarações testemunhais apresentadas limitam-se a relatos genéricos, sem força probatória autônoma, desprovidas de lastro documental ou correlação direta com os critérios objetivos definidos nos acordos judiciais de reparação.
Em se tratando de demanda indenizatória baseada em fato constitutivo de direito material (condição de atingido), incumbe ao autor apresentar prova minimamente robusta de sua condição e do dano efetivamente suportado, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, ausentes provas minimamente aptas a demonstrar a alegada atividade pesqueira ou o vínculo com área diretamente impactada, mostra-se despicienda a designação de audiência de instrução, não se verificando qualquer cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do poder-dever instrutório do magistrado, na forma do art. 370, parágrafo único, c/c art. 355, inciso I, ambos do CPC.
Assim, considerando que os elementos documentais já coligidos são suficientes para esclarecer os fatos essenciais da controvérsia, e diante da inexistência de conteúdo fático probatório controverso que justifique a dilação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com a melhor técnica processual e com a orientação dominante nos tribunais estaduais e superiores.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
A jurisprudência do TJES é clara nesse sentido: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental.” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024).
II.3 – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS A análise dos pontos controvertidos “b” e “c”, fixados na decisão de saneamento (ID 36478671), demanda a verificação da existência de danos materiais e morais efetivamente suportados pelos autores, bem como do impacto concreto do rompimento da barragem sobre sua atividade econômica e meios de subsistência.
Conforme os elementos constantes dos autos, os autores fundamentam seus pedidos na alegação de que exerciam, de forma informal, a atividade de pesca artesanal no Rio Doce, na região de Linhares/ES, desde o ano de 2013, com renda estimada em R$ 2.400,00 mensais, e que tal atividade teria sido completamente inviabilizada a partir do desastre ocorrido em novembro de 2015.
Pleiteiam, assim, o pagamento de lucros cessantes e danos morais com base na perda de renda e dignidade profissional.
Todavia, após a instrução probatória documental e a análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não foram reunidas provas mínimas e idôneas que corroborem as alegações fáticas dos requerentes.
Como assentado pela jurisprudência do TJES, a configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige demonstração objetiva da perda de renda habitual e sua correlação com o evento danoso, o que não foi feito no caso concreto (TJES, ApCiv 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024).
Além disso, não há registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nem no Cadastro Técnico Federal (CTF) que atestem o exercício da pesca comercial por qualquer dos autores.
Tampouco foram apresentados documentos fiscais, comprovantes de comercialização, contrato de fornecimento de pescado ou declaração de associação profissional.
Os únicos documentos apresentados são autodeclarações e depoimentos testemunhais unilaterais, sem respaldo em registros públicos ou comprovantes objetivos.
Tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a condição de pescador artesanal ou o exercício econômico da pesca, conforme reiteradamente decidido pelo TJES: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, ApCiv 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023). “Não há como considerar que declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar o apelante na condição de pescador, notadamente pela ausência de outras provas para corroborar as alegações” (TJES, ApCiv 5002246-08.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 24/11/2022).
No que tange ao dano moral, é certo que a mera existência de um dano ambiental coletivo não gera, por si só, o direito à indenização individual, sendo indispensável a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora, o que não restou evidenciado.
A jurisprudência do TJES é firme ao exigir prova específica de sofrimento ou abalo psicológico diretamente decorrente do evento, afastando alegações genéricas: “A degradação ambiental do Rio Doce, ainda que notória, não implica automaticamente a caracterização de danos morais individuais a todos os residentes da região” (TJES, ApCiv 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025).
Por fim, destaca-se que a condição de atingido não pode ser presumida, nem mesmo diante da informalidade social que caracteriza parte da população ribeirinha.
O direito à indenização exige, no mínimo, prova indiciária sólida da atividade exercida e do impacto direto suportado, sob pena de transformar o sistema judicial de reparação em mecanismo meramente declaratório e desvinculado da prova dos autos.
Assim, ausente comprovação suficiente dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais individualizados, os pedidos formulados pelos autores devem ser julgados improcedentes, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e à luz dos precedentes que têm se consolidado tanto no TJES quanto no TJMG em ações desta natureza.
II.4 – DA INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL A parte autora fundamenta parte relevante de sua pretensão na alegada aplicação, ao caso concreto, dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1024973-82.2020.4.01.3800, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que instituiu o Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL) e reconheceu o direito à indenização de determinados grupos profissionais e econômicos afetados pelo desastre de Mariana, inclusive pescadores informais não registrados formalmente.
Contudo, no presente processo, não há como aplicar automaticamente os efeitos daquela decisão coletiva federal, por razões de ordem técnica, jurídica e fática.
Inicialmente, cumpre destacar que a referida ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal e culminou em decisão que instituiu um mecanismo alternativo de reparação administrativa, viabilizando o acesso à indenização para categorias definidas em decisão judicial, conforme critérios objetivos e cronologia processual.
Trata-se, portanto, de instrumento de cumprimento parcial do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e de acordos firmados entre as rés e entes públicos, com finalidade consensual e reparatória, não vinculante para ações individuais que não aderiram formalmente ao sistema NOVEL ou não comprovaram que se enquadravam nos critérios estabelecidos judicialmente.
A jurisprudência tem sido clara ao não admitir a extensão automática dos efeitos daquela decisão a autores que não demonstraram sua inclusão no sistema ou que, mesmo alegando pertencer a categorias elegíveis, não preencheram os critérios exigidos, como cadastro válido até 30/04/2020, comprovação mínima da atividade alegada, e manifestação inequívoca de adesão ou tentativa de adesão formal.
No caso dos autos, os autores: Não se inscreveram no Sistema Indenizatório Simplificado dentro do prazo fixado judicialmente; Realizaram cadastro extemporâneo apenas em 2021, e ainda assim, apenas no Programa de Indenização Mediada (PIM), sem resultado prático (IDs constantes da contestação da Fundação Renova – ID 54356685); Apresentaram declarações divergentes quanto à atividade exercida: a autora LINDAMARA informou que trabalhava com artesanato e o autor ALDEQUIAS declarou renda eventual de R$ 400,00 a R$ 500,00 oriunda de pesca esporádica; Jamais integraram qualquer lote de pagamento do sistema NOVEL, tampouco comprovaram terem sido indevidamente excluídos. É importante mencionar que não basta alegar que se enquadra nas categorias reconhecidas na decisão da 12ª Vara Federal, sendo indispensável comprovar o efetivo exercício da atividade alegada e o cumprimento dos requisitos objetivos fixados naquele feito.
Além disso, a própria decisão da Justiça Federal — conforme reconhecido nas manifestações das rés nos presentes autos — possui caráter facultativo e autônomo, não afetando o curso de ações individuais nem gerando vinculação para o juízo estadual.
Como assinalado pela FUNDAÇÃO RENOVA e corroborado pela jurisprudência, não há direito adquirido à indenização fora do sistema simplificado quando a parte não aderiu tempestivamente, nem comprovou inequivocamente seu enquadramento na matriz de danos validada judicialmente.
Portanto, a existência da decisão proferida na ACP federal não implica, por si só, o reconhecimento do direito à reparação na via judicial individual.
Sua eficácia encontra limites objetivos e subjetivos, e sua invocação pela parte requer prova complementar mínima, que neste caso não foi apresentada.
Assim, não se reconhece aplicabilidade direta ou automática da ACP nº 1024973-82.2020.4.01.3800 à presente demanda, nem tampouco se extrai de seu conteúdo presunção de legitimidade ativa ou de dano indenizável em favor dos autores.
II.5 – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Os autores requerem o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, sustentando que a interrupção da atividade de pesca artesanal, decorrente do desastre ambiental de Mariana/MG, teria comprometido não apenas sua subsistência, mas também sua dignidade, identidade profissional e equilíbrio emocional.
Entretanto, como já demonstrado nas seções anteriores, não há prova concreta da efetiva dependência econômica da atividade de pesca, tampouco da afetação direta dos autores em razão do rompimento da barragem.
A alegação genérica de prejuízo psíquico decorrente da condição de “atingido presumido” não se sustenta diante da ausência de comprovação do vínculo material com a área impactada e com a atividade econômica efetivamente prejudicada.
O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade (art. 5º, incisos V e X, CF/88), sendo insuficiente o simples fato de residir em região atingida por tragédia ambiental ou de alegar subjetivamente sofrimento ou indignação.
A jurisprudência tem sido taxativa nesse sentido, especialmente nas ações decorrentes do desastre de Mariana: “O dano moral indenizável exige a violação de direitos da personalidade ou sofrimento intenso e profundo, não sendo suficiente a degradação ambiental de uso coletivo para sua caracterização.” (TJES, ApCiv 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025).
No presente caso, os autores não demonstraram qualquer prejuízo concreto à sua integridade psíquica, honra, vida privada ou identidade social, tampouco apresentaram laudos psicológicos, documentos clínicos, relatos específicos ou impactos individualizados sobre sua rotina ou vida pessoal.
As alegações se limitam a termos genéricos sobre “tristeza”, “sofrimento” e “frustração” pela perda da atividade pesqueira — que, conforme visto, não foi comprovadamente exercida como ofício habitual e remunerado.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais vem repelindo a ideia de que o dano moral, em contextos de dano ambiental coletivo, possa ser presumido indiscriminadamente, exigindo, ao revés, demonstração da ocorrência de ofensa específica e direta ao indivíduo: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável.” (TJES, ApCiv 5001631-45.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, j. 06/11/2024). “A interrupção do uso de área afetada e a demora na concessão de benefício administrativo não configuram, por si só, dano moral indenizável.” (TJES, ApCiv 0009102-59.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 12/12/2024).
A partir desse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A narrativa subjetiva, dissociada de elementos concretos e de documentos externos aptos a evidenciar impacto pessoal ou psicológico, não legitima o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais.
Em casos análogos envolvendo pescadores ou ribeirinhos sem comprovação de vínculo com a atividade afetada, o TJES vem mantendo a improcedência do pedido, inclusive assentando que “a ausência de prova da atividade pesqueira esvazia a alegação de ofensa aos direitos da personalidade” (TJES, ApCiv 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024).
Assim, não comprovado o exercício da atividade econômica afetada, tampouco qualquer abalo individualizado à esfera íntima dos autores, mostra-se juridicamente inviável o reconhecimento de dano moral indenizável na presente demanda.
II.6 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Os autores requereram, por meio da petição protocolada sob o ID 56602262, a suspensão da presente demanda, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que estariam em tratativas para adesão ao Acordo de Repactuação Judicial firmado entre as rés e diversos entes públicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2024.
Sustentaram que a via administrativa instituída no âmbito do novo acordo poderia representar meio mais célere e eficaz de obtenção da reparação pretendida, o que justificaria a paralisação temporária do processo judicial.
Contudo, após a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido (ID 62058306), todas as rés – SAMARCO, VALE, BHP e FUNDAÇÃO RENOVA – apresentaram impugnações fundamentadas, afirmando, em síntese, que: O Programa Indenizatório Definitivo (PID), previsto no Acordo de Repactuação, possui caráter facultativo, com critérios técnicos objetivos de elegibilidade, não gerando direito automático à indenização; A adesão ao programa implica renúncia irrevogável a eventuais ações judiciais, nos termos expressos do Anexo II do acordo; Os autores não demonstraram qualquer diligência efetiva no sentido de buscar a habilitação administrativa, tampouco juntaram aos autos pedido formal de adesão, protocolo de requerimento ou manifestação da Renova quanto à elegibilidade; A suspensão pleiteada, fundada apenas na expectativa genérica de solução extrajudicial, configura medida protelatória e atentatória aos princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.
De fato, o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige, para a suspensão do processo, a existência de motivo jurídico devidamente comprovado que torne impossível o regular prosseguimento da demanda, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A jurisprudência dos tribunais estaduais, em casos semelhantes, tem afastado o acolhimento de pedidos de suspensão baseados em meras especulações ou iniciativas administrativas não formalizadas: No presente caso, além de não comprovada a adesão ou tentativa concreta de adesão ao sistema indenizatório extrajudicial, o pedido de suspensão foi formulado apenas após a apresentação de todas as contestações, da réplica, da definição dos pontos controvertidos e da fase de saneamento, configurando estratégia processual incompatível com o momento procedimental e com os princípios que regem o processo civil moderno.
Ademais, a suspensão do processo, nesta fase, implicaria a frustração do devido andamento da marcha processual, sem qualquer contraprestação real ou benefício mensurável à parte autora.
Ressalte-se, por fim, que a via judicial e a via administrativa de reparação não são excludentes em sua origem, mas tornam-se incompatíveis no momento da transação, pois a celebração de acordo indenizatório definitivo com as rés implica quitação plena e renúncia expressa à pretensão judicial, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos para a suspensão, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores para suspensão do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDAMARA PAGUNG e ALDEQUIAS DOS SANTOS SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 338.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No cálculo da condenação, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido de LINDAMARA PAGUNG - CPF: *55.***.*32-92 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:49
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/09/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/05/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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