TJES - 5003698-03.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003698-03.2023.8.08.0008 REQUERENTE: LEOMAR CARLINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por LEOMAR CARLINI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que o autor solicitou o benefício de Auxílio-doença em 17/08/2023, alegando ter sofrido fraturado o antebraço.
Seu pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que o Requerente não possuía incapacidade por mais de 15 dias consecutivos.
Inconformado com a decisão administrativa, o autor propôs a presente demanda judicial postulando: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; e (iii) ao final, o julgamento de total procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme evolução do quadro clínico.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde 17/08/2023.
Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) não inferior a dois anos.
A inicial (ID 34994989) veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios.
Postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita e nomeado perito (ID 36449439).
Contestação juntada, na qual o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 43175335).
Réplica apresentada (ID 43195837).
Juntado o laudo pericial (ID 51231020).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial requerendo julgamento procedente da ação, subsidiariamente o auxílio-doença até a reabilitação ou ainda o pagamento de auxílio-acidente (ID 51664005).
Manifestação da parte ré requerendo a improcedência da ação (ID 52786566). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, uma vez que a qualidade de segurado não foi impugnada; que a parte ré não impugnou o laudo pericial e que a parte autora requereu o julgamento da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Preliminarmente, o INSS alega que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos no art. 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 14.331/2022, requerendo, por consequência, a intimação da parte autora para emenda da exordial.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Contudo, verifica-se dos autos (ID 34996315) o indeferimento do requerimento administrativo, estando devidamente demonstradas, na petição inicial, as informações exigidas para a propositura da ação judicial.
Ademais, trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, e não de prorrogação, o que afasta a alegação de ausência de requerimento administrativo prévio.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, é suficiente, para configuração do interesse de agir, a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, com prévio requerimento administrativo — o que, no caso, está evidenciado.
Dessa forma, não se vislumbram irregularidades na peça inaugural nem outras questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Sendo assim, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
No que se refere à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia nos autos.
O benefício não foi indeferido pelo INSS com fundamento nesses requisitos, tampouco foram eles impugnados na contestação apresentada.
Ressalte-se, ademais, que se trata de benefício de natureza acidentária, o qual prescinde do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor percebeu benefício por incapacidade no período de 19/06/2019 a 30/10/2019 (NB 6286494832), circunstância que demonstra a continuidade do vínculo com a Previdência Social no momento do novo requerimento.
Ademais, consta nos autos contrato de comodato de imóvel rural, com firma reconhecida em cartório no ano de 2015 e prazo de vigência de 12 anos, o que reforça a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial.
Dessa forma, entendo comprovados os requisitos de qualidade de segurado e a desnecessidade de carência no caso concreto.
No tocante à incapacidade laborativa, observa-se que o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de inexistência de incapacidade por período superior a quinze dias consecutivos.
Contudo, dos documentos constantes nos autos, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, foi juntado laudo médico datado de 23/08/2023, elaborado pelo médico ortopedista Dr.
Raniely Gusso Machado, o qual atesta que o autor sofreu fratura do 1º metacarpo, submetendo-se a procedimento cirúrgico (osteossíntese), com previsão de tratamento e recuperação estimada em 12 semanas (CID S 62.2).
Além disso, consta outro atestado médico subscrito pelo Dr.
Juliano Sgrancio, indicando o diagnóstico de fratura (CID S52), com recomendação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 15 dias.
Assim, os elementos probatórios sugerem que a incapacidade ultrapassou o período mínimo exigido para a concessão do benefício por incapacidade temporária, motivo pelo qual o fundamento adotado pelo INSS no indeferimento administrativo não se sustenta diante do conjunto probatório.
Ressalte-se, porém, que o Poder Judiciário não está adstrito ao motivo indicado no indeferimento administrativo.
Assim, para fins de eventual concessão dos benefícios pleiteados, impõe-se a análise de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive aquele produzido em juízo, a fim de se aferir a presença dos requisitos legais exigidos.
Nesse contexto, a convicção do Juízo se firma, principalmente, na prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional nomeado pelo juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes, diferentemente dos médicos assistentes, cujos pareceres são, em regra, unilaterais.
A perícia médica atestou que o autor, lavrador, com 52 anos de idade e ensino fundamental incompleto, apresenta sequelas de traumatismo em membro superior (CID T92), decorrente de acidente ocorrido em 09/08/2023.
Consta que o requerente foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação da fratura e limpeza da lesão, sendo que a consolidação da lesão se deu aproximadamente 90 dias após o evento.
O perito concluiu que há redução permanente e parcial da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a qual, entretanto, não é impeditiva da continuidade do trabalho, embora com maiores dificuldades.
Ressaltou, ainda, que a atividade desempenhada pelo autor permanece compatível com a limitação atual.
Verifica-se, portanto, que tanto o laudo pericial quanto os documentos médicos acostados aos autos não evidenciam incapacidade total e permanente, razão pela qual não há respaldo fático ou jurídico para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, é possível concluir que o autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho, ao menos pelo período de 90 dias após o acidente, conforme afirmado pelo perito judicial e corroborado pelos atestados particulares.
Dessa forma, restando comprovado que, à época do requerimento administrativo, o requerente encontrava-se afastado de suas funções em razão de incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, com duração de, no mínimo, 90 dias.
Ademais, embora a presente demanda tenha sido proposta com fundamento no art. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, visando à concessão de benefício por incapacidade, é possível, à luz do princípio da fungibilidade, examinar a possibilidade de concessão de outros benefícios previstos na mesma legislação, tais como o auxílio acidente (art. 86), ainda que não tenham sido expressamente requeridos na petição inicial..
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se observa na ementa a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, sem afronta aos princípios do dispositivo e da vinculação da sentença. [...] (TJES, Apelação Cível, 0033806-91.2019.8.08.0024, Rel.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025).
Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado do requerente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de relação com o trabalho; (iii) a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a limitação funcional apresentada.
O benefício possui caráter indenizatório e é devido mesmo que o segurado permaneça exercendo atividade laborativa.
A comprovação da redução da capacidade deve ser realizada por meio de perícia médica, que avaliará a limitação funcional imposta pela sequela, ainda que mínima, desde que acarrete dificuldade ao desempenho das funções habituais.
Nesse sentido dispõem os artigos 18, inciso I, alínea “h”, 26, inciso I, e 86, caput, todos da lei 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: […] h) auxílio-acidente; […] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado especial do autor restou devidamente comprovada nos autos, assim como a ocorrência do acidente e o nexo causal entre este e as limitações funcionais atualmente apresentadas, conforme demonstrado no laudo pericial.
Diante da constatação de redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de natureza laboral, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a consolidação das lesões e a cessação da incapacidade temporária ocorreram 90 dias após o requerimento administrativo, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido a partir dessa data, em caráter indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária pelo período de 90 (noventa) dias, com início na Data de Entrada do Requerimento (DER), 17/08/2023, e, após esse período, implantar o benefício de auxílio-acidente, em caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício supramencionado no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de LEOMAR CARLINI - CPF: *31.***.*25-27 (REQUERENTE).
-
21/06/2025 16:39
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:28
Juntada de
-
23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Laudo Pericial
-
28/08/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031375-84.2019.8.08.0024
Daniel Siqueira
M. N. Automoveis Eireli - ME
Advogado: Carlos Alberto Trad Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 5005179-52.2024.8.08.0012
Fabricia Peres
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 15:52
Processo nº 5005313-79.2024.8.08.0012
Wesley Rodrigues dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 16:17
Processo nº 5014867-66.2024.8.08.0035
Lucas Silveira Rigoni
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Carla Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 17:20
Processo nº 5010813-92.2025.8.08.0012
Denivaldo de Castro Albino
Artpel Maquinas e Etiquetas LTDA
Advogado: Ana Paula Brandao de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 13:49