TJES - 5001327-52.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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31/03/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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31/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e VINICIO SOUZA SANTOS - CPF: *37.***.*07-67 (REU).
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIO SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:49
Publicado Outros documentos em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001327-52.2023.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VINICIO SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, diante de inadimplemento em financiamento para aquisição de veículo.
Comprovante de pagamento de custas, em ID 28345262.
Decisão/mandado em ID 41882796, deferindo o requerimento liminar de busca e apreensão.
Foi certificado pelo oficial de justiça, em ID 44023981, que citou o réu e realizou a apreensão do bem.
Auto de Busca e Apreensão, em ID 44023986.
O réu não apresentou contestação.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que o réu foi citado e não se desincumbiu do ônus de apresentar defesa, incorrendo assim, na sanção processual do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vejamos: O art. 344 do CPC, estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, a falta de contestação quanto aos fatos articulados na inicial, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Com base no que dispõe o artigo 344, do CPC, antecipo o julgamento da lide, aplicando os efeitos da revelia, julgando procedente o pedido inicial, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo, CG 160 FAN, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2200PR053502, Ano Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: PRATA, Placa: SFU4H55/ES, Renavan: *13.***.*14-39, em mãos de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, tornando assim definitivo o provimento liminar já concedido, e via de consequência, com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo.
Em conformidade com o que dispõe o artigo 82, § 2º do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Expeça-se alvará autorizando a autora a transferir o bem junto ao DETRAN para seu nome, ou para o nome de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/19691.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se, adotando-se as providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito 1Art. 3º § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
14/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 17:46
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIO SOUZA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 00:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:40
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2024 11:48
Processo Inspecionado
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08/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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