TJES - 0036036-43.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0036036-43.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO, ALINI FRAGA DA COSTA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: DJALMA FRASSON - ES2151 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALINI FRAGA DA COSTA e FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que foi contratada pela primeira Requerida para ajuizar Reclamação Trabalhista (RT 0000914-29.2018.5.17.0004) em desfavor da segunda Requerida.
Sustenta que, antes da audiência designada naqueles autos, as Requeridas teriam firmado um acordo extrajudicial sem a sua anuência, resultando no não comparecimento da primeira Requerida ao ato, o que ocasionou o arquivamento do feito.
Alega que tal conduta configurou conluio fraudulento para lesar seu direito aos honorários.
Diante disso, postula a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de R$ 16.038,08 (dezesseis mil, trinta e oito reais e oito centavos), valor correspondente à cláusula de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa da ação trabalhista, conforme previsto no contrato de honorários.
Regularmente citada, a segunda Requerida, FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO, apresentou contestação (fls. 112-116), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de solidariedade, por força do artigo 265 do Código Civil, negou a ocorrência de qualquer conluio e afirmou que a obrigação é exclusiva da primeira Requerida, se existente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A primeira Requerida, ALINI FRAGA DA COSTA, apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 131-154).
Em preliminar, arguiu a improcedência liminar do pedido com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça que veda a estipulação de multa por revogação de mandato, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, negou a versão dos fatos, afirmando não ter conhecimento de proposta de acordo e que não foi devidamente esclarecida sobre as consequências de sua ausência.
Aduziu a nulidade da cláusula contratual por violação ao Código de Ética da OAB e por configurar lesão.
Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor/reconvindo a lhe ressarcir o valor de R$ 1.555,83 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente às custas processuais que foi obrigada a pagar na Justiça do Trabalho por suposta negligência de seus patronos.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor (fls. 205-218).
A Requerida/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 244-251).
Em decisão saneadora (fls. 253-254), foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral, bem como a gratuidade de justiça à Requerida.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte autora, conforme termo e gravação anexados aos autos (ID 64935814 e 66349013).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 65899284, 66149269 e 66402027), reiterando suas teses. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares na decisão saneadora, passo à análise do mérito, primeiramente a ação principal e, em seguida, a reconvenção.
A) DA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato de honorários advocatícios, em razão do arquivamento de Reclamação Trabalhista por ausência da então reclamante, ora primeira Requerida.
A parte autora fundamenta sua pretensão na cláusula do contrato de prestação de serviços (fl. 11), que estabelece a cobrança de honorários sobre a totalidade dos pedidos da inicial em caso de "desistência do processo por parte do contratante, ou acordo, sem concordância dos contratados".
Sustenta que a ausência deliberada da Requerida, fruto de um suposto conluio com a parte adversa, equivale à desistência e aciona a referida cláusula.
A tese, contudo, não encontra amparo no conjunto fático-probatório e na orientação jurisprudencial consolidada.
Primeiramente, no que tange à alegação de "conluio para a fraude", a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora os registros telefônicos (fls. 12-15) confirmem a existência de chamadas entre o autor e a primeira Requerida em datas próximas à audiência, tal prova é manifestamente insuficiente.
Os extratos comprovam apenas o contato, mas não permitem, por qualquer meio, concluir que o teor da conversa foi a comunicação de um acordo extrajudicial.
Ademais, ressalta-se que, para além destes registros de chamadas, não há nos autos qualquer outra prova — documental, testemunhal ou de qualquer natureza — que demonstre a existência do suposto acordo.
A alegação, portanto, permanece no campo das conjecturas, o que afasta, de plano, a responsabilidade da segunda Requerida, FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO.
Superado este ponto, a análise se volta à conduta da primeira Requerida.
Sustenta o autor que a ausência deliberada da primeira requerida à audiência designada na ação trabalhista — conduta que culminou no arquivamento do feito — ensejaria a aplicação da cláusula penal prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios, autorizando, por conseguinte, a cobrança de honorários advocatícios calculados sobre a totalidade dos pedidos formulados na referida demanda.
Embora se possa admitir, sob certo ângulo, que tal conduta se assemelhe a uma forma de desistência tácita da ação, a cobrança de honorários com base no valor integral da causa, sem observância à efetiva extensão dos serviços prestados, revela-se manifestamente abusiva e desproporcional.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma categórica, que não é admissível a estipulação de cláusula penal para as hipóteses de revogação ou renúncia unilateral do mandato advocatício, ainda que previstas contratualmente, sendo devido ao advogado, tão somente, o recebimento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, mediante arbitramento judicial se necessário.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INCABÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Corroborando essa orientação, os tribunais estaduais também vêm decidindo que, em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios — mesmo nos contratos com cláusula de êxito —, deve-se arbitrar os honorários de forma proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do profissional.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE VALOR DE HERANÇA LÍQUIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL .
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
FIXAÇÃO EM R$20.000,00 .
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por Adayr Kenkiti Nakamura e outros contra sentença da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra, que condenou os requeridos ao pagamento de 4% sobre o valor da herança líquida referente a serviços advocatícios prestados por Samuel Francisco, considerando a rescisão unilateral do contrato após 32 dias de atuação .
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a adequação da ação de cobrança para pleitear o arbitramento de honorários advocatícios, em vez de uma ação específica de arbitramento; (ii) a proporcionalidade do percentual de honorários sobre o valor da herança, à luz da breve duração da atuação do advogado.
III .
Razões de decidir 3.
A via eleita (ação de cobrança) mostra-se adequada, considerando a prestação de serviços efetivamente comprovada, com fundamento no contrato de honorários, que prevê cláusula de êxito. 4.
Em razão da rescisão contratual unilateral pela parte contratante, é legítimo o arbitramento judicial de honorários proporcional ao trabalho realizado, para evitar o enriquecimento sem causa. 5.
Considerando a breve duração do contrato (32 dias), o percentual de 4% sobre o valor da herança é excessivo e deve ser reduzido para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre rescisões contratuais com cláusula ad exitum.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de honorários advocatícios, considerando a atuação proporcional do advogado até a rescisão.
Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional de honorários, especialmente quando o contrato é rescindido antes do término do processo." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004259020228110055, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Embora o presente caso não trate, de forma direta, de uma rescisão contratual, mas sim de uma conduta da requerida que resultou no arquivamento da ação trabalhista antes do julgamento de mérito, o entendimento jurisprudencial consolidado permanece aplicável por analogia.
Isso porque, em ambas as hipóteses — seja por revogação do mandato, encerramento antecipado do processo ou frustração do êxito processual —, impõe-se a observância do critério da proporcionalidade entre os honorários pretendidos e os serviços efetivamente prestados.
Portanto, mostra-se juridicamente inviável a pretensão autoral de cobrança de honorários advocatícios com base na totalidade dos pedidos formulados na ação trabalhista, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo eventual compensação ser limitada ao valor correspondente ao grau de atuação efetivamente desempenhada pelo profissional.
B) DA RECOVENÇÃO A ré/reconvinte, ALINI FRAGA DA COSTA, pleiteia a condenação do escritório autor/reconvindo ao ressarcimento do valor de R$ 1.555,83 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Alega que tal prejuízo foi suportado a título de custas processuais nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000914-29.2018.5.17.0004 e que a condenação decorreu de suposta negligência do patrono reconvindo, que, presente na audiência de arquivamento, não teria protestado contra a decisão que impôs o referido ônus, impedindo-a de recorrer.
O pleito reconvencional, contudo, não merece prosperar.
A causa primária e determinante para a imposição das custas processuais na seara trabalhista foi a conduta exclusiva da própria reconvinte.
Conforme se extrai da Ata de Audiência (fl. 197), o processo foi arquivado "diante da ausência injustificada do reclamante ALINI FRAGA DA COSTA".
A condenação em custas, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma consequência direta e expressamente prevista no Art. 844, § 2º, da CLT, que estabelece que o reclamante ausente "será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita".
Embora a reconvinte sustente sua tese em julgados posteriores do Egrégio TRT da 17ª Região que, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, afastaram a aplicação de tal norma aos beneficiários da justiça gratuita, tal argumento não é suficiente para caracterizar a negligência do patrono no momento dos fatos.
A responsabilidade civil do advogado por seus atos deve ser analisada sob a ótica do cenário jurídico existente na data da sua atuação – outubro de 2018.
Naquele momento, a jurisprudência sobre o tema ainda não estava consolidada, e a decisão de interpor um recurso para discutir a constitucionalidade de uma norma é matéria de estratégia processual, e não um dever absoluto, especialmente quando o texto legal é claro e contrário à pretensão.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai unicamente sobre a reconvinte, que gerou a causa para a sua imposição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na ação principal, bem como os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinda, JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal.
Outrossim, condeno a ré/reconvinte, ALINI FRAGA DA COSTA, ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional.
Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à ré/reconvinte, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERENTE) e ALINI FRAGA DA COSTA NUNES - CPF: *09.***.*54-77 (REQUERIDO).
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22/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 14:51
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/03/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0036036-43.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ANTONIO DADALTO, ALINI FRAGA DA COSTA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63042477 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO DIA 13/03/2025, 13:30H.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Acórdão
-
02/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINI FRAGA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/08/2024 23:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:40
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/02/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 04:29
Decorrido prazo de ALINI FRAGA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:22
Decorrido prazo de ALINI FRAGA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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