TJES - 5029299-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029299-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025. -
10/07/2025 20:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029299-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização/Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega em sua petição inicial que, após solicitar a portabilidade de sua conta salário para outra instituição, notou que o banco réu passou a reter parte de seus proventos, realizando descontos que considera indevidos.
Na exordial, sustenta que o empréstimo que justificaria os descontos já estaria quitado e que a forma de cobrança é abusiva, com valores inconsistentes e atraso no repasse do salário.
Requereu, em resumo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
A decisão de id. 47314615 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Em contestação, o banco réu defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que se originam do contrato de empréstimo nº 320000161750, que teria sido firmado pelo autor em 15 de outubro de 2020.
Juntou o referido instrumento contratual (id. 49135307) e extratos bancários.
O autor apresentou réplica, impugnando expressamente a validade do contrato apresentado pelo réu.
Alegou não reconhecer a assinatura eletrônica, por ser desprovida de certificação, e, de forma contundente, afirmou que o valor do suposto empréstimo, de R$ 86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), jamais foi creditado em sua conta, conforme se verificaria nos próprios extratos juntados pelo réu.
Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 61935892), enquanto a parte autora requereu a expedição de ofício a seu empregador (id. 61853135). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, pode ser dirimida pela análise da prova documental já produzida, sendo desnecessárias outras diligências.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da Impugnação do Contrato e do Ônus da Prova O ponto fulcral da demanda reside na validade do contrato de empréstimo que serve de lastro para os descontos efetuados na conta salário do autor.
Em sua réplica, o autor impugnou frontalmente o contrato de ID 49135307, negando a contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica.
Ao fazê-lo, atraiu a incidência da regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: *[...] II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, cabia ao banco réu, que apresentou o documento em juízo, o ônus de comprovar inequivocamente que a contratação foi, de fato, realizada pelo autor.
Contudo, a instituição financeira não o fez.
Limitou-se a juntar um instrumento com uma assinatura eletrônica simples – mera imagem do nome grafado –, desprovida de qualquer elemento de auditoria ou certificação digital que pudesse garantir sua autenticidade e integridade, em desacordo com as práticas de segurança previstas, por exemplo, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ainda mais grave é a constatação de que o réu não logrou comprovar a própria causa debendi, ou seja, a origem da dívida.
O autor foi categórico ao afirmar em sua réplica que o valor do empréstimo jamais ingressou em sua esfera patrimonial.
De fato, da análise minuciosa dos extratos bancários fornecidos pelo próprio réu, relativos ao período da suposta contratação (outubro de 2020), não se vislumbra qualquer crédito no valor de R$86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais).
A instituição financeira, ao ser confrontada com tal fato, permaneceu silente, optando por requerer o julgamento antecipado e abdicando da produção de outras provas.
Se a operação era uma "reorganização" de dívidas, como sugerido na contestação, era dever do banco demonstrar quais débitos foram liquidados, os contratos originais e, fundamentalmente, a expressa autorização do autor para essa consolidação, o que não foi feito.
Assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, e diante da robusta e verossímil impugnação do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (contrato nº 320000161750), sendo, por consequência, ilegítimos todos os descontos realizados com base nele.
Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, todos os valores debitados da conta do autor a esse título são manifestamente indevidos.
A restituição deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/SP) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa (má-fé subjetiva) por parte do fornecedor.
No presente caso, a realização de descontos contínuos sobre verba salarial, com base em um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas em juízo, representa nítida e grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação.
Do Dano Moral A conduta ilícita do réu ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
A apropriação indevida e continuada de parte do salário do autor – verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência – com base em uma dívida inexistente, constitui fato grave que gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa.
A situação impôs ao autor, pessoa idosa e vulnerável, um sofrimento que transcende o simples descumprimento contratual, atingindo sua dignidade ao privá-lo de dispor livremente de seus proventos, conquistados com seu trabalho.
A reparação, portanto, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Considerando a gravidade da falha, o período prolongado dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo nº 320000161750 e do débito a ele vinculado; 2.
CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a se abster definitivamente de realizar quaisquer descontos na conta do autor com fundamento no referido contrato; 3.
CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores debitados da conta do autor a título do contrato nº 320000161750, com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação (Art. 405/CC); 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros da partira da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (20%) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:18
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 21:10
Julgado procedente o pedido de LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO - CPF: *93.***.*83-87 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO - CPF: *93.***.*83-87 (REQUERENTE)
-
27/07/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO - CPF: *93.***.*83-87 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001145-89.2025.8.08.0047
Samuel Dubke da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 13:07
Processo nº 0018864-89.2013.8.08.0048
Financeira Alfa S A Credito Financiament...
Arlene Fatima Lopes
Advogado: Edneia Vieira Caliman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00
Processo nº 5019710-40.2025.8.08.0035
Vila Velha Diesel LTDA - ME
Condominio do Edificio Monalisa
Advogado: Alexandre de Lacerda Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2025 23:21
Processo nº 5016907-54.2024.8.08.0024
Telma Pedro Lino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 02:27
Processo nº 5023794-20.2025.8.08.0024
Carolina Crippa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sabrina de Castro Bengaly Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 17:50