TJES - 0015531-36.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015531-36.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, CAROLINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AGBR INTERCAMBIO CULTURAL E TURISMO LTDA ME, VITOR ALVARINO DA SILVA ME, MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, MAGALI TELES CARDOSO TURISMO Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF15666 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA - BA27246 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão na sentença quanto: (i) ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores; e (ii) à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva. É o relatório.
A alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita não merece acolhida.
A despeito de eventual ausência de menção expressa na sentença quanto ao indeferimento do pleito, observa-se que a manutenção da gratuidade aos autores decorreu da inexistência de elementos idôneos nos autos que infirmassem a presunção de hipossuficiência já reconhecida por este juízo por ocasião da concessão do benefício.
O fato de o autor Vinicius da Silva Netto ocupar atualmente cargo público, e de a autora Caroline Pereira de Souza atuar como gerente de marketing, não autoriza, por si só, a automática revogação da gratuidade.
O artigo 98 do CPC estabelece que a assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, critério que deve ser aferido de modo substancial, com base em elementos concretos e atualizados.
O § 3º do mesmo dispositivo exige, para revogação do benefício, prova da alteração na situação de fato que justificou sua concessão, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, eventual alteração na capacidade financeira não autoriza a revogação automática, sendo imprescindível a comprovação de que tal alteração inviabiliza a manutenção do benefício.
Não há que se falar em afastamento da revogação da gratuidade com base em presunções genéricas sobre a profissão do beneficiário.
Quanto à suposta omissão relativa à fixação de honorários de sucumbência em razão da ilegitimidade passiva, também não assiste razão aos embargantes.
A sentença expressamente enfrentou a alegação de ilegitimidade, tendo-a rejeitado com fundamento na teoria da asserção, conforme jurisprudência pacífica do STJ..
Conforme ressaltado na fundamentação da sentença, as pessoas jurídicas VITOR ALVARINO DA SILVA ME e MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA foram incluídas legitimamente no polo passivo com base na narrativa inicial, sendo sua exclusão decorrente de julgamento de mérito, que reconheceu a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados, e não a ilegitimidade processual stricto sensu.
Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 338, parágrafo único, do CPC, tampouco a jurisprudência invocada pelos embargantes, pois não houve reconhecimento judicial de ilegitimidade nem exclusão por emenda ou substituição processual.
As partes foram regularmente citadas, participaram da instrução e tiveram sua responsabilidade civil afastada apenas em sede de julgamento de mérito.
Portanto, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
REJEITO, assim, os Embargos de Declaração.
Eventualmente interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOZART DOS SANTOS BARRETO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:46
Decorrido prazo de MOZART DOS SANTOS BARRETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE PEREIRA DE SOUZA (REQUERENTE) e VINICIUS DA SILVA NETTO - CPF: *24.***.*38-05 (REQUERENTE).
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20/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 16:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/03/2024 16:17
Audiência Instrução realizada para 26/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/03/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de VITOR ALVARINO DA SILVA ME em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:33
Audiência Instrução redesignada para 26/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:52
Decorrido prazo de VITOR ALVARINO DA SILVA ME em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MOZART DOS SANTOS BARRETO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2023 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:45
Audiência Instrução redesignada para 14/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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08/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:56
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:36
Juntada de
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05/04/2023 15:34
Desentranhado o documento
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05/04/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 17:21
Juntada de Mandado
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04/04/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:01
Audiência Instrução designada para 08/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/04/2023 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 23:40
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:12
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 22:00
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:48
Decorrido prazo de VITOR ALVARINO DA SILVA ME em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/11/2022 01:29
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIANA LETÍCIA DOMINGOS DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:29
Decorrido prazo de VITOR ALVARINO DA SILVA ME em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 08/11/2022 23:59.
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23/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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