TJES - 5002910-63.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002910-63.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: EZEQUIEL ALEXANDRE CORREA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001171-21.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raiane Degues Savasini de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 11:33
Processo nº 5007763-47.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Carapina - Setor ...
Carlos Marques Santos de Oliveira
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 10:56
Processo nº 0019771-68.2015.8.08.0024
Daniele Moreira Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Yuri Mesquita Maulaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00
Processo nº 0006419-32.2019.8.08.0047
Valmir Santos Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Luciene Santos Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2019 00:00
Processo nº 0001974-33.2017.8.08.0049
Panificadora Caetano Zandonadi Industria...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00