TJES - 0006367-62.2006.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006367-62.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA S/C LTDA EXECUTADO: DONA VITORIA LANCHONETE LTDA, ORLANDO ARNAL BUSATTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITÓRIA S/C LTDA contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Raphael Fardim de Moura, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e fixando honorários advocatícios em seu favor.
A embargante alega que a decisão contém omissão e contradição, especialmente no que diz respeito à existência de vínculo familiar entre o Sr.
Raphael Fardim de Moura e o executado falecido, Sr.
Orlando Arnal Busatto, além de apontar que a citação se deu em nome do espólio, e não em nome do embargado a título pessoal.
Aduz ainda que a indicação dos nomes de possíveis administradores do espólio não teve o condão de atribuir-lhes responsabilidade processual direta, tampouco integrar o polo passivo da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, contudo, a decisão embargada expôs de forma clara os fundamentos que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr.
Raphael Fardim de Moura, em razão da ausência de comprovação de vínculo jurídico que o qualificasse como representante legal do espólio ou como parte legítima para responder à execução.
Ainda que se reconheça a existência de indícios de vínculo familiar e convivência, tais elementos não afastam a necessidade de regular nomeação judicial para que alguém represente validamente o espólio em juízo.
Além disso, a própria decisão determinou à parte exequente que indicasse corretamente o sucessor processual do executado falecido, o que revela que não houve confusão entre pessoa física e espólio, tampouco responsabilização indevida do ora embargado.
Quanto ao suposto caráter contraditório ou omisso da decisão, verifica-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não havendo ponto obscuro ou silente a ser suprido nesta via.
Por fim, o pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/06/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DONA VITORIA LANCHONETE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FILIPE DE BARROS BRAGA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ORLANDO ARNAL BUSATTO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:49
Expedição de intimação - diário.
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25/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 11:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de DONA VITORIA LANCHONETE LTDA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:55
Decorrido prazo de SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA S/C LTDA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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