TJES - 5018243-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018243-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: LAQ MERCADITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 DESPACHO Trata-se de ação anulatória de escritura pública com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA em face de LAQ MERCADITO LTDA.
O autor narra, em síntese, que é o legítimo proprietário de dois lotes urbanos, de matrículas nº 51.048 e 51.049, ambos situados no município de Serra/ES.
Alega que, em outubro de 2022, negociou a venda dos referidos imóveis à empresa ré pelo valor total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Afirma que o pagamento seria realizado em parcela única no ato da lavratura das escrituras públicas, tendo a ré garantido que os recursos viriam de um empréstimo bancário já aprovado.
Aduz que, confiando na promessa, assinou as escrituras em 30 de dezembro de 2022, as quais continham cláusula de quitação, mas que, na realidade, nenhum valor lhe foi pago.
Sustenta que foi dolosamente induzido a erro.
Diante do inadimplemento, informa que as partes celebraram um "distrato" para desfazer o negócio, mas que o Cartório de Registro de Imóveis se recusou a proceder com o cancelamento das escrituras administrativamente, afirmando ser necessária uma ordem judicial.
Diante dos fatos, formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão de liminar para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis averbe a existência da presente ação e registre a indisponibilidade dos lotes de matrículas nº 51.048 e 51.049, a fim de evitar a alienação dos bens a terceiros. (ii) a procedência do pedido, para o fim de anular as Escrituras Públicas de Venda e Compra dos imóveis. É o breve relatório.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo que as partes celebraram um “distrato” em 25 de março de 2023, o qual foi assinado por ambos os contratantes (id’s 28560022 e 28560024).
No referido instrumento, consta expressamente que a rescisão do negócio se deu "em razão do não cumprimento do pagamento dos lotes pelo SEGUNDO DISTRATANTE" (ora réu).
Da narrativa autoral extrai-se que o impedimento para a resolução extrajudicial da questão não partiu da parte ré — que, ao que tudo indica, anuiu com o desfazimento do negócio ao firmar o distrato —, mas sim do Cartório de Registro, que teria se negado a proceder com a anulação das escrituras.
Nesse contexto, faz-se necessária a elucidação de pontos cruciais para a verificação das condições da ação e da própria competência deste Juízo.
A ausência de uma pretensão resistida por parte do réu pode impactar o interesse de agir e a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda às seguintes diligências: 1 - Esclarecer e justificar a legitimidade passiva ad causam da empresa LAQ MERCADITO LTDA.
Considerando que o réu firmou o instrumento de distrato, concordando com o desfazimento do negócio, deverá o autor demonstrar qual a efetiva pretensão resistida que lhe é imputada e que justifica sua inclusão no polo passivo desta demanda anulatória. 2 - Comprovar a negativa do serviço registral, acostando aos autos documento formal expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente que indique o motivo específico e os fundamentos legais pelos quais o instrumento de distrato assinado pelas partes foi considerado insuficiente para proceder ao cancelamento das escrituras públicas de compra e venda. 3 - Manifestar-se sobre a competência material deste Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito.
Caso o único óbice seja a recusa do Oficial Registrador em praticar o ato, deverá o autor justificar por que a pretensão não se amolda a um procedimento de dúvida ou a uma obrigação de fazer em face do serviço registral, matérias que, a depender do caso, podem ser afetas a juízo especializado (Vara de Registros Públicos).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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