TJES - 0000109-33.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000109-33.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UANDERSON CARDOZO VIEIRA, WANYLLO RONALD SANTOS CANDIDO Advogado do(a) REU: SULYAN GONCALVES WANDERMUREM - ES23999 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face de WANYLLO RONALD SANTOS CANDIDO e UANDERSON CARDOZO VIEIRA, pela prática das condutas descritas no art. 157, § 2°, II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Segundo a denúncia, fl. 02/03 “no dia 09 de dezembro de 2015, as vítimas Cacilda dos Santos Silva e Samara Silva Fideles, estavam em uma motocicleta Honda 150 Titan, quando avistaram um Celta de cor prata se aproximando, oportunidade em que os denunciados Wanyllo Ronald Santos Candido e Uanderson Cardozo Vieira, juntamente com o menor Emerson Henriques Cabral, anunciaram um assalto, sinalizando que estavam armados, mandando que vítima Cacilda entregasse bolsam, ainda com moto em movimento.
Consta no supramencionado Inquérito Policial, que após Cacilda entregar bolsa aos acusados, Samara tentou acelerar a moto com objetivo de fugir, porém o menor Emerson, que estava dirigindo carro, conseguiu alcançá-la, fazendo-a parar, momento em que também subtraíram a motocicleta, sendo que acusado Wanyllo subiu na moto foi embora.” Junto à denúncia veio o inquérito policial n° 0010/2016 (fls. 06/51).
Recebimento da denúncia à fl. 53, em 27 de janeiro de 2016, momento em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Ofício enviado à fl. 59, informando que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Wanyllo Ronald Santos Candido foi cumprido em 03 de março de 2016.
Ofício enviado à fl. 65, informando que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Uanderson Cardozo Vieira foi cumprido em 03 de março de 2016.
Resposta à acusação do acusado Wanyllo, apresentada às fls. 77/84, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Resposta à acusação do acusado Uanderson, apresentada às fls. 85/88, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Decisão, à fl. 102, indeferindo os pedidos de revogação das prisões preventivas.
Audiência de Instrução Julgamento para as oitivas de Cacilda dos Santos Samara Silva Fidelis (fl. 109/111).
Decisão, à fl. 117, deferindo os pedidos de revogação das prisões preventivas.
Certidão atestando a liberdade provisória dos réus, às fls. 131/133, em 30 de maio de 2016.
Audiência de Instrução Julgamento em continuação, momento em que as testemunhas Marcus Antonio Jeronimo de Oliveira (fl. 157), Rodrigo da Cruz Batista (fl. 158) e Emerson Henriques Cabral (f1. 159) foram ouvidas na Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ.
Em continuidade, foi realizado interrogatório do acusado Uanderson Cardozo Vieira à fl.215, restando ausente o acusado Wanyllo.
Alegações finais escritas do MP às fls. 217/218, enquanto o acusado Wanyllo apresentou às fls. 222/223 e o acusado Uanderson às fls. 224/226. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO a)PRELIMINARMENTE: PRESCRIÇÃO PARCIAL Do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) A pena cominada para o crime de corrupção de menor é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Considerando-se a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Além disso, nota-se que ambos os acusados, à época dos fatos, eram menores de 21 anos, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal.
Nesse sentido, entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença já decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem qualquer outra causa interruptiva válida, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal.
Assim, resta reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), tanto em relação ao acusado Wanyllo quanto ao Uanderson.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, II do CP O Legislador na figura tipificada no art. 157, do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Roubo Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (anos) a 10 (dez) anos e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Esta capitulação penal possui natureza de crime material, pretendendo o legislador na figura tipificada no art. 157, do Código Penal, resguardar o patrimônio, definindo como crime o “roubo”.
No mérito, a conduta típica que caracteriza o roubo, consiste em subtrair coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, sendo o elemento subjetivo do tipo a vontade livre e consciente de praticar a subtração.
Para a caracterização do delito é necessária uma finalidade especial do agente, que consiste na posse do bem subtraído, ainda que por pouco tempo.
Já em sua qualificadora do parágrafo 2°, inciso II, exige-se a presença de mais um agente.
DO MÉRITO Analisando os autos, a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo BU/PM n° 26927421 (fl. 03), Termo de Declaração (fls. 07, 15, 16, 17, 39), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 18), Confissões parciais dos acusados (fls. 24 e 34), Auto de Apreensão (fl. 26), Auto de Reconhecimento de Objeto (fl. 36), além das provas testemunhais colhidas.
Consta da inicial que os acusados Wanyllo Ronald Santos Candido e Uanderson Cardozo Vieira, no dia 09 de dezembro de 2015, agindo com violência ameaça ao simular estar de posse de uma arma de fogo, subtraíram da vítima Cacilda dos Santos Silva, uma bolsa e uma motocicleta Honda 150 Titan e evadiram do local.
Em depoimento em fase policial, à fl. 24, o acusado Wanyllo Ronald Santos Candido, confessou a ocorrência do delito, além de afirmar que ofereceu, juntamente com o acusado Uanderson, a motocicleta para um borracheiro pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Nesse mesmo sentido, o acusado Uanderson Cardozo Vieira, à fl. 34, também em depoimento em fase policial, confessou parcialmente a ocorrência, uma vez que, embora tenha confirmado o assalto da motocicleta, ressaltou que não foi utilizada nenhuma arma de fogo ou arma branca no momento dos fatos.
Além disso, também detalhou que realizaram o desmonte do veículo para a venda separada das peças.
Ainda em fase investigativa, ocorreu o reconhecimento do acusado Uanderson Cardozo Vieira pela vítima, à fl. 23, bem como o reconhecimento do veículo utilizado para a abordagem no momento dos fatos, um Celta de cor prata, placa MQX 7673, à fl. 41.
Já em juízo foram colhidos depoimentos de testemunhas que presenciaram a ocorrência, bem como daquelas que estiveram presentes em momentos posteriores.
Vejamos.
O menor Emerson Henriques Cabral, que estava na companhia dos acusados no momento do delito, detalhou a ocorrência dos fatos da seguinte forma: “[...] Que ele saiu com o carro.
Que os acusados lhe pediram uma carona.
Que o Uanderson obrigou ele e Wanyllo a fazer o “aborto”.
Que Uanderson não estava armado, mas informou que tinha arma.
Que Uanderson não mostrou a arma.
Que ele o obrigou a encostar o carro e abordar as mulheres.
Que o Chapadinho (Uanderson) abordou as duas mulheres de dentro do carro falando “perdeu, perdeu, encosta a moto se não nós vamos atirar”.
Que pediu pelo amor de deus para o chapadinho (Uanderson) não fazer isso.
Que obrigou o Wanyllon a trazer a moto.
Que o chapadinho (Uanderson) pegou a bolsa da mulher.
Que o chapadinho (Uanderson) jogou a bolsa da moça pela janela.
Que levou o Chapadinho até o Batelão. [...]” grifei Já a testemunha Rodrigo da Cruz Batista, confirmou que os acusados lhe ofereceram uma motocicleta, com as mesmas características do objeto da lide, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Veja-se: “[...] Que Wanyllo e Chapadinho (Uanderson) ofereceram uma moto para ele por setecentos reais.
Que a moto não tinha documento.
Que conhecia o Wanyllo.
Que a moto era de leilão.
Que não aceitou.
Que nunca antes eles tinham oferecido nada para ele.
Que a moto era uma 150 prata [...]” Neste ponto, cumpre enaltecer que a testemunha, assim como os acusados, informou que a motocicleta teria sido oferecida por R$ 700,00 (setecentos reais).
Além disso, apontou as mesmas características do veículo, qual seja, uma “moto 150 prata”.
Já o agente de segurança Marcus Antonio Jeronimo de Oliveira, que acompanhou a realização do procedimento de reconhecimento dos acusados pela vítima, assim se manifestou: “Que se recorda da ocorrência.
Que foi junto com uma senhora até um lavador que afirmou que dois indivíduos lhe ofereceram uma moto por baixo valor.
Que o lavador informou o nome das pessoas.
Que a vítima reconheceu os acusados.
Que acharam os três envolvidos.
Que a senhora da moto reconheceu todos os acusados na delegacia.
Que não conhecia os acusados.
Que não estavam algemados.
Que o reconhecimento foi feito na sala.” Importante dizer que, conforme se depreende da narrativa esposada, o reconhecimento obedeceu o regular procedimento estabelecido pelo art. 226, do Código de Processo Penal, tendo sido realizado de modo presencial e com os acusados na frente da vítima.
Ressalte-se que, embora a vítima, em juízo, tenha alegado “que não tem certeza se poderia reconhecer os assaltantes pois, não os apontou também com certeza quando foi chamada para tentar reconhecê-los no estado do Rio de Janeiro;”, tal afirmação não é suficiente para afastar a autoria do crime, em razão da existência de outros vários elementos de prova carreados no processo.
A esse respeito, necessário mencionar que o acusado Uanderson, apesar de ter confessado o delito extrajudicialmente, alterou a sua versão sobre os fatos em juízo, afirmando em fase de interrogatório “[...] Que ficou preso por três meses e que no dia da audiência a vítima informou que não foi ele que praticou o crime em questão.
Que só sabe isso [...]”.
Todavia, a mera retratação judicial do réu não se presta para desacreditar as provas colhidas na fase administrativa, notadamente quando as demais evidências carreadas aos autos apontam no sentido de confirmar a autoria dos acusados.
Em melhores linhas, é dizer que estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido em fase de inquérito e em juízo, a retratação feita pelo réu não se mostra suficiente a afastar sua responsabilidade penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas mediante análise de todo o acervo probatório colhido em fase de inquérito e em juízo. 2.
Verifico que a tese referente à imprescindibilidade da aplicação do princípio in dubio pro reo não se sustenta, uma vez que se considera a os laudos, testemunhos e declarações anexadas ao processo, que foram confirmados em juízo pelo depoimento do policial militar. 3.
Recurso desprovido. (TJES, ACrim 0006125-79.2020.8.08.0035, Rel.
Des.
Willian Silva, 2ª APELAÇÃO INFRACIONAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO CONSTATAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE INFRACIONAL DEMONSTRADA - TESTEMUNHAS POLICIAIS - VALIDADE.
Deve ser mantida a procedência da representação infracional, quando presentes a demonstração da autoria e materialidade, observada a coerência, coesão e convergência dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e ratificados em juízo.
Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas nos autos e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.
A confissão extrajudicial do representado aliada à prova testemunhal produzida deve prevalecer na formação do juízo acerca da autoria do ato infracional, sobre a isolada e inverossímil retratação empreendida pelo representado em juízo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.101910-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Coadunando-se a confissão extrajudicial do recorrido aos demais elementos de convicção colhidos em Juízo, a admissão de culpa impõe-se prevalente sobre a retratação judicial isolada em contexto probatório.- Verificando-se que a confissão do acusado fora utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.273535-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) grifei Ato contínuo, no que pertine à desclassificação da conduta dos réus de roubo (artigo 157 do Código Penal) para furto (artigo 155) pretendida pela defesa, esta não se sustenta.
Explico.
O crime de roubo caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
A violência é definida como a injusta agressão à vítima voltada à perfectibilização da conduta criminosa.
Já a grave ameaça consiste em qualquer comportamento do agente que gera na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, seja físico ou psicológico, sendo suficiente que a conduta cause intimidação que paralise ou dificulte qualquer forma de resistência.
Não se exige, portanto, a efetiva posse de uma arma ou a lesão corporal da vítima, mas sim que o agente se valha de expediente apto a intimidar ou coagir.
In casu, a grave ameaça revela-se patente na fala do réu Uanderson que, no momento da abordagem das vítimas, simulando portar uma arma, verbalizou: “perdeu, perdeu, encosta a moto se não nós vamos atirar”.
Tal narrativa indica que o acusado se valeu de uma ameaça velada, porém eficaz, a fim de eliminar qualquer possibilidade de oposição por parte da vítima, revelando, com nitidez, o dolo específico do agente de criar nas vítimas a crença de que poderiam ser atacadas a qualquer momento, caso reagissem.
Essa escolha deliberada do meio de execução demonstra que não se tratou de um simples furto, cometido de forma furtiva e sem qualquer forma de coação, mas sim de um roubo executado com dissimulação e violência moral.
Em outras palavras, a alegação de que não houve emprego de violência ou ameaça direta desconsidera a própria realidade dos fatos e ignora o modo como o crime se desenvolveu, especialmente porque, repita-se, a grave ameaça não precisa ser ruidosa ou explícita, podendo estar implícita em gestos, posturas e falas que revelam, objetivamente, a intenção de coagir a vítima.
Neste contexto, não há que se olvidar que a atuação do acusado foi suficiente para intimidar a vítima e impedir qualquer tentativa de resistência ou contenção do ato criminoso.
A propósito, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4.
Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (Resp.
Nº 1994182 - RJ 2022/0089619-8.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJE: 13/12/2023) grifei Por fim, importa mencionar, também, o Tema Repetitivo 1171, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena1”.
Diante disso, conlui-se que a tentativa defensiva de desclassificação não encontra respaldo nem na descrição legal do crime de furto, tampouco na realidade probatória dos autos, eis que os acusados não apenas subtraíram bens alheios, como o fizeram mediante estratégia consciente de intimidação, com grave ameaça implícita, configurando-se plenamente o crime de roubo.
Portanto, a conduta é típica, antijurídica e culpável, devendo ser procedente o pedido de condenação nos exatos termos da denúncia.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, para: a) com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados WANYLLO RONALD SANTOS CANDIDO e UANDERSON CARDOZO VIEIRA quanto ao delito previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) CONDENAR os acusados WANYLLO RONALD SANTOS CANDIDO e UANDERSON CARDOZO VIEIRA pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2°, II, do Código Penal, por fatos praticados contra a vítima CACILDA DOS SANTOS SILVA.
DA DOSIMETRIA DO Art. 157, § 2°, II, do Código Penal RÉU UANDERSON CARDOZO VIEIRA Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação.
Reconheço duas atenuantes, qual seja, a confissão e de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos (art. 65, I e III, alínea d, do CP).
Todavia, deixo de aplicá-las em razão da impossibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente uma causa de aumento, o concurso de pessoas (§ 2º do inciso II do art. 157 do CP) em razão do concurso entre os réus aplico o aumento de 1/3, momento em que deixo de aplicar a majorante de arma de forma por se tratar de simulacro.
Diante disso, aumento a pena, passando a dosá-la em 5 anos 3 meses 29 dias reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo o valor fixado.
RÉU WANYLLO RONALD SANTOS CANDIDO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação.
Reconheço duas atenuantes, qual seja, a confissão e de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos (art. 65, I e III, alínea d, do CP).
Todavia, deixo de aplicá-las em razão da impossibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente uma causa de aumento, o concurso de pessoas (§ 2º do inciso II do art. 157 do CP) em razão do concurso entre os réus aplico o aumento de 1/3, momento em que deixo de aplicar a majorante de arma de forma por se tratar de simulacro.
Diante disso, aumento a pena, passando a dosá-la em 5 anos 3 meses 29 dias reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo o valor fixado.
DA DETRAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que os acusados foram presos na data de 03/03/2016, sendo cumprido o alvará de soltura em 30/05/2016, tendo cumprido, portanto, 2 meses e 28 (vinte e oito) dias de pena.
Desta feita, tomando-se como base a pena aplicada (5 anos 3 meses 29 dias) menos os dias já cumpridos, têm-se ainda, uma pena pendente de 05 anos, um mês e um dia, para ambos os réus.
Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal e considerando a pena definitiva imposta aos acusados, estabeleço o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
CONDENO os acusados em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação aos pedidos de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
Considerando a nomeação do Dr.
Sulyan Gonçalves Sabino - OAB/ES 23.999 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do nobre profissional.
Considerando a nomeação da Dra.
Maria Aparecida Baptista Oliveira - OAB/ES 20475 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome dos réus lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução dos réus para o regime estabelecido (semi-aberto).
Presidente Kennedy - ES, 24 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/08/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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