TJES - 0011669-54.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:06
Publicado Notificação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011669-54.2019.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Governador Bley, 186, Lojas 3 e 4, Centro, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-920 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO Endereço: LINHARES, 29, BANDEIRANTES, CARIACICA - ES - CEP: 29142-090 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, em face de PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora fundamenta seu pedido em inadimplemento contratual referente a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor Citroen C3 Exclusive 1.6 16 V AT FLEX 4, ANO: 2012, CHASSI 935FCN6AWCB597083, PLACA: ODM1393, COR: PRATA).
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, encontrando-se em mora, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes (fls.2-15 e 21-29), demonstrando de forma clara e inequívoca a mora da parte requerida.
Com base na documentação apresentada, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pela autora (fl.31).
A medida liminar foi posteriormente cumprida pelo oficial de justiça competente, conforme certificado nos autos (fls.43 e 53-55), sendo o bem objeto da alienação fiduciária efetivamente apreendido e colocado à disposição da parte credora.
Em resposta à ação, a requerida apresentou defesa tempestiva, na qual questionou aspectos relacionados à execução do contrato e informou a não purgação a mora por não possuir condições financeiras para tal (fls.34-42).
Posteriormente, foi deferido à requerida o benefício da gratuidade de justiça, conforme fl.49.
Em fls. 72, o banco requerente peticionou a autorização expressa para imediata remoção do bem.
Em contrapartida, a requerida pugnou pela aplicação do valor de venda no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes e entrega de saldo ao devedor, se houver, junto à prestação de contas, em petição de fls. 75.
A parte autora requereu a concessão e tutela de urgência cautelar para convalidação da posse da garantia em favor do credor, a fim de alienar e remover o veículo em petição de fls. 45-48 e 79-82.
Posteriormente, em atendimento ao despacho de fl. 78 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em fl.85.
Em contrapartida, não houve manifestação da parte requerida acerca do despacho de fl. 78, sendo a ausência da mesma entendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Conclusos os autos, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1132 do STJ, de repercussão geral, suspendendo os efeitos de eventuais liminares e busca e apreensão não cumpridas em fls.87-88.
Em fl.89, foi certificada a revogação da suspensão do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ.
A ré opôs embargos de declaração em fls.91-93 contra a decisão de fls. 87-88, questionando especificamente a legalidade da execução do contrato e suscitando a necessidade de prestação de contas após a venda do bem apreendido, com fundamento no §3º do art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
Posteriormente, os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJE e as partes ratificaram as peças já produzidas, tendo a requerente reiterado o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 20830203) e a requerida reiterado o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos (ID 18930784).
Este juízo conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e os rejeitou por decisão fundamentada (ID 36218053), tendo em vista que a decisão objeto dos referidos embargos havia sido revogada, resultando na perda do objeto.
Novamente, a requerida opôs embargos de declaração contra a decisão que negou provimento aos embargos opostos anteriormente (ID 39083577).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 40320821), alegando a natureza própria da ação de prestação de contas e o cumprimento de seu ônus contratual, previamente acordado com a requerida.
O juiz conheceu e o negou provimento, fundamentando sua decisão (ID 51786004).
A rejeição baseou-se no entendimento de que não houve nenhum vício ou omissão na decisão embargada e que a mudança da decisão proferida requer interposição de recurso distinto.
Ressalta-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas.
A parte autora manifestou-se reiterando expressamente o pedido de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, alegando a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia (ID 20830203).
A requerida, por sua vez, não se manifestou no prazo legal estabelecido, permanecendo inerte quanto ao interesse na produção de outras provas.
Esgotadas as oportunidades processuais para manifestação das partes e não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca a existência de relação jurídica válida entre as partes.
O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi devidamente juntado aos autos (fl.09), revelando-se instrumento hábil e suficiente para comprovar as obrigações assumidas pela requerida.
O documento apresentado contém todos os elementos essenciais do negócio jurídico, incluindo a identificação das partes, o objeto financiado, o valor das prestações, os prazos de pagamento e, principalmente, a cláusula de alienação fiduciária que confere à credora a propriedade resolúvel do bem.
A configuração da mora da requerida restou amplamente demonstrada através da documentação acostada aos autos.
A autora apresentou comprovação documental do inadimplemento contratual, evidenciando que a ré deixou de adimplir as prestações nas datas convencionadas.
Importante destacar que, mesmo após a apreensão do bem, a requerida não promoveu a purgação da mora, o que confirma definitivamente sua situação de inadimplência.
Dessa forma, a parte autora desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe competia, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 para o ajuizamento da ação possessória.
A requerida, por sua vez, em sua peça defensiva, não contestou de forma específica a existência e validade do contrato apresentado, tampouco negou de maneira expressa o inadimplemento das obrigações contratuais.
Tal postura processual, à luz do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, gera presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora no tocante à regularidade do contrato e à caracterização da mora.
Esta presunção, não sendo elidida por prova em contrário, consolida os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial.
A requerida formulou pedido incidental pleiteando que a instituição financeira apresentasse prestação de contas detalhada da venda extrajudicial do veículo apreendido, fundamentando sua pretensão no §3º do art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
Contudo, tal pleito revela-se inadequado para a via processual eleita, conforme já decidido por este juízo quando do julgamento dos embargos de declaração (Id 51786004).
A ação de busca e apreensão possui natureza eminentemente possessória e tem por escopo específico a retomada da posse do bem objeto da alienação fiduciária, não se prestando à análise de questões relacionadas ao eventual saldo remanescente após a alienação extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a apuração de eventual saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem deve ser objeto de ação autônoma de prestação de contas, não podendo ser discutida no bojo da ação de busca e apreensão.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTONOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido.
Tal entendimento decorre da própria natureza jurídica da ação possessória, que se limita à recuperação da posse do bem alienado fiduciariamente, não abrangendo questões de natureza obrigacional que possam surgir após a consolidação da propriedade.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração já havia esclarecido adequadamente que a análise do pedido da requerida encontra óbice processual, diante da ausência de pertinência temática com a finalidade precípua da presente demanda (ID 36218053).
A controvérsia estabelecida nos autos reveste-se de natureza eminentemente jurídica, não demandando a produção de provas em audiência ou mediante outros meios probatórios.
Os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes e adequados para o completo julgamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada comprova de forma inconteste o inadimplemento contratual e o atendimento a todos os requisitos legais exigidos para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão.
A requerida, em sua defesa, não apresentou fatos novos ou relevantes que pudessem desconstituir os fundamentos legais da ação ou que demandassem maior dilação probatória para seu esclarecimento.
As questões suscitadas pela ré foram adequadamente analisadas e decididas no curso do processo, não subsistindo pontos controvertidos de fato que justifiquem a designação de audiência de instrução.
Dessa forma, presentes estão os requisitos legais para o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO, para: a) CONSOLIDAR definitivamente a posse e a propriedade do bem apreendido em favor da parte autora, BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo-se, por conseguinte, todos os direitos da requerida sobre o veículo objeto da alienação fiduciária; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido da requerida relacionado à prestação de contas da venda extrajudicial do bem deverá ser veiculado por meio de ação própria e adequada, razão pela qual não é objeto de análise no mérito da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e promova-se o arquivamento do processo, observadas as cautelas de praxe.
CARIACICA-ES, 23 de junho de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16685675 Petição Inicial Petição Inicial 22080915361711300000016052026 16686332 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080915434826700000016052776 18930784 Petição requer prosseguimento do feito Petição (outras) 22102614473661600000018199947 18930790 CÓPIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FLS. 91-93 - BUSCA E APREENSÃO - CONTRADIÇÃO Documento de comprovação 22102614473684300000018199953 18256189 Despacho Despacho 22110117385037600000017554369 20270219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121609070802000000019479838 20829849 Petição (outras) Petição (outras) 23011914263376200000020018502 20830203 Pedido de julgamento antecipado sem mais provas_08_54_30 Petição (outras) em PDF 23011914263385500000020018856 21213029 Petição (outras) Petição (outras) 23020112071110600000020383686 36218053 Decisão Decisão 24011116144678400000034632213 38045328 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021516115783200000036350117 38508511 Petição (outras) Petição (outras) 24022312063101900000036783403 39083577 Embargos de Declaração Priscila Embargos de Declaração 24030419162284700000037319518 40071894 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24032015204823200000038243563 40292651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032512341966200000038449946 40320821 Contrarrazões Contrarrazões 24032515123989100000038476262 40849573 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040416094784000000038969273 42689470 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050715365727100000040689038 51786004 Decisão Decisão 24101816062536200000049161912 51786004 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101816062536200000049161912 55991742 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120612563916500000053041851 56190173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121013070698000000053225806 56990017 Petição (outras) Petição (outras) 25010708514657000000053969070 57040177 Intermediaria - julgamento antecipado - PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO Petição (outras) em PDF 25010708514669000000054018427 57040178 Petição (outras) Petição (outras) 25010708542205200000054018428 57040180 Intermediaria - julgamento antecipado - PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO Petição (outras) em PDF 25010708542213400000054018430 -
23/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA BARBOSA CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:36
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:15
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2022.
-
17/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:44
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053134-43.2024.8.08.0024
Ester Guedes Pimenta
Banco Bmg SA
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 11:49
Processo nº 5021709-28.2025.8.08.0035
Leonardo de Araujo Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 16:41
Processo nº 0000331-46.2008.8.08.0052
Maria Marilza Ardicon 78048940744
Paulo Cesar Dulizia
Advogado: Carla Frade Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:12
Processo nº 5002309-86.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Marques Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 01:51
Processo nº 0000511-49.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Scheneider de Araujo
Advogado: Neiva Costa de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2021 00:00