TJES - 0000175-89.2023.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000175-89.2023.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de PAULO CESAR SCHLIEWE e FABIO SCHLIEWE, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 25/02/2023, na localidade de Mata Fria, zona rural de Afonso Cláudio/ES, PAULO CESAR teria tentado matar Elizeu Jastrow, efetuando disparos que atingiram a vítima na perna esquerda, ao passo que FABIO teria participado segurando e derrubando a vítima, possibilitando os disparos efetuados por PAULO.
A denúncia foi recebida em 09/05/2023.
Os réus foram devidamente citados e, após resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução em 06/09/2023.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a impronúncia de FABIO e a pronúncia de PAULO, enquanto a defesa alegou legítima defesa e subsidiariamente pediu a desclassificação para lesão corporal leve. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, passo à análise das provas produzidas e das teses apresentadas pelas partes, conforme disciplina o artigo 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Da situação processual do réu FABIO SCHLIEWE No que se refere ao acusado FABIO SCHLIEWE, verifica-se que não há elementos suficientes nos autos para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A própria vítima, ELIZEU JASTROW, em seu depoimento em juízo, não conseguiu afirmar categoricamente quem a derrubou antes dos disparos, asseverando expressamente que "não sabe quem o derrubou, nem mesmo se foi uma ou duas pessoas", uma vez que "foi agarrado por trás e jogado ao chão".
Embora inicialmente tenha afirmado na fase policial que teria sido FABIO quem o segurou e o jogou ao chão, em juízo não manteve essa certeza, revelando dúvida substancial sobre a autoria dessa conduta.
Ademais, o próprio órgão ministerial, titular da ação penal pública, requereu a impronúncia de FABIO SCHLIEWE em suas alegações finais, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório quanto à participação deste acusado na tentativa de homicídio narrada na denúncia.
Nesse sentido, a pronúncia do acusado demanda a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime doloso contra a vida, conforme prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, tais indícios não se mostram suficientemente robustos para autorizar a pronúncia de FABIO SCHLIEWE.
Portanto, impõe-se a impronúncia de FABIO SCHLIEWE, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Da situação processual do réu PAULO CESAR SCHLIEWE Quanto ao acusado PAULO CESAR SCHLIEWE, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), verifico que os elementos probatórios não indicam, com a segurança necessária, a presença do animus necandi (intenção de matar).
Com efeito, embora seja incontroverso que PAULO CESAR SCHLIEWE efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima ELIZEU JASTROW – fato, inclusive, confessado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial –, as circunstâncias em que se deu o fato não permitem concluir pela intenção de matar.
O disparo efetuado atingiu a vítima na coxa esquerda, região não vital do corpo humano, o que, por si só, já enfraquece a tese de tentativa de homicídio.
Ademais, conforme relatado pela própria vítima em juízo, ela conseguiu se levantar e fugir do local, não havendo qualquer indicativo de que o acusado tenha empreendido perseguição com o intuito de consumar o alegado homicídio, circunstância que igualmente afasta a caracterização do animus necandi.
Ressalte-se, ainda, que a lesão produzida pelo disparo não foi de grande gravidade, tanto que a vítima não ficou internada no hospital e retornou às suas atividades laborais normais após poucos dias.
Tal situação indica que o resultado produzido pelo disparo – lesão corporal – é compatível com o real intento do agente.
Se houvesse a intenção de matar, seria razoável esperar uma ação mais contundente por parte do acusado, especialmente considerando que ele portava uma arma de fogo carregada.
Importante destacar também que a própria vítima declarou em juízo que os acusados são pessoas de boa conduta, o que, embora não seja determinante para a desclassificação, contribui para a compreensão do contexto social em que se deu o conflito.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto – disparo em região não vital, ausência de perseguição para consumação do crime, lesão que não gerou internação hospitalar e a rápida recuperação da vítima –, entendo que a conduta de PAULO CESAR SCHLIEWE deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
A materialidade do fato consistente em lesionar a integridade física da vítima e a autoria delitiva ficaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim unificado 50385461; declarações dos policiais militares na esfera policial e em juízo; declarações da vítima na esfera policial e em juízo; laudo de lesões corporais e prontuário médico da vítima e interrogatórios dos réus em juízo.
Pelo exposto, ficou plenamente comprovado, com a certeza necessária para a condenação que o réu PAULO CESAR SCHLIEWE efetuou um disparo de arma de fogo em face de ELIZEU JASTROW, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 23 e prontuário de fl. 25.
Quanto à natureza da lesão, considerando o depoimento da vítima de que ainda apresenta "dor e dormência no local, às vezes", entendo que a lesão deve ser classificada como de natureza grave, por resultar em debilidade permanente de membro, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.
A persistência de dor e dormência no local atingido indica comprometimento funcional, ainda que parcial, compatível com a debilidade permanente prevista no dispositivo legal mencionado.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime imputado ao acusado PAULO CESAR SCHLIEWE para o delito de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, conforme autoriza o artigo 419 do Código de Processo Penal.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo Verifico, ainda, que ficou demonstrado nos autos que o acusado PAULO CESAR SCHLIEWE portava arma de fogo sem autorização legal, conforme sua própria confissão e o laudo pericial que atestou a eficiência da arma apreendida.
Conforme declarou em seu interrogatório, "a arma de fogo estava no porta-luvas do seu veículo, que estava estacionado na festa em que estavam", tendo o acusado se apoderado da arma e efetuado o disparo contra a vítima.
O laudo pericial de fls. 125/127 confirma tratar-se de revólver calibre .22LR, de fabricação nacional, em estado de funcionamento, apto a efetuar disparos, conforme teste de eficiência realizado.
Não há nos autos qualquer indicação de que o acusado possuísse autorização legal para o porte de arma de fogo, configurando-se, assim, o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Destaque-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma sem autorização legal, independentemente da ocorrência de resultado lesivo.
No caso em tela, o porte ilegal da arma não foi absorvido pelo crime de lesão corporal, vez que o crime de porte de arma de fogo se consumou em momento anterior, configurando concurso material de crimes.
Assim, além da desclassificação para o crime de lesão corporal grave, restou também comprovada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo por parte do acusado PAULO CESAR SCHLIEWE.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, razão pela qual DECIDO pela IMPRONÚNCIA do denunciado FABIO SCHLIEWE, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, CONDENO o acusado PAULO CESAR SCHLIEWE nas sanções do art. 129, § 1º inc.
III, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), adotando o critério trifásico, examinando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento pena (art. 68 do Código Penal).
ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL DA PRIMEIRA FASE.
Pena Base.
Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
DA SEGUNDA FASE.
Pena Provisória.
Circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 65 do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Pena Provisória: fica mantida em 1 (um) ano de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Pena Definitiva.
Causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 1 (um) ano de reclusão.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003 DA PRIMEIRA FASE.
Pena Base.
Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
DA SEGUNDA FASE.
Pena Provisória.
Circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 65 do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Pena Provisória: fica mantida em 2 (dois) anos de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Pena Definitiva.
Causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal).
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (lesão corporal grave e porte ilegal de arma de fogo), aplico a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somando as penas.
Assim, fica o réu condenado à pena total de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 33 do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena aplicada; as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, caput, do Código Penal) e a primariedade do réu, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão ora imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU MULTA (art. 44 do Código Penal).
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito.
Não se desconhece que um dos crimes foi cometido com violência à pessoa, todavia, constato que a pena imposta não é superior a quatro anos, bem como o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Neste contexto, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, por pena restritiva de direito é suficiente para a reprovação do delito, além disso, mais eficaz para a ressocialização do sentenciado.
Assim sendo, observado o disposto no parágrafo 2º, do referido dispositivo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam, duas Prestações Pecuniárias, nos termos do art. 43, I, do Código Penal, eis que a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Fixo cada prestação pecuniária em 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, totalizando 4 (quatro) salários-mínimos, tendo em vista a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo réu, conforme fundamentação retro, em atenção ao art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do Código de Processo Penal).
Condeno o réu PAULO CESAR SCHLIEWE ao pagamento das custas processuais.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público; os sentenciados, por intermédio de seus advogados constituídos; e a vítima.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se Guia de Execução Criminal. 2.
Lance-se o nome do réu PAULO no rol dos culpados. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu PAULO, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal. 4.
Determino o encaminhamento da arma de fogo para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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