TJES - 5012934-03.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo discriminada (§ 4º do art. 525 do CPC), alegando excesso de execução e ilegitimidade do Espólio para receber o valor correspondente ao saldo devedor de contrato de financiamento de veículo, cuja quitação foi garantida por seguro prestamista. 1.2.
A sentença objeto do cumprimento condenou a seguradora a quitar o saldo devedor existente na data anterior à caracterização do sinistro junto ao agente financiador e a pagar honorários advocatícios ao patrono do Espólio.
II.
Questão em discussão 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sem a apresentação de demonstrativo formal de cálculo, poderia ser rejeitada liminarmente; e (ii) saber se o Espólio Recorrido é parte legítima para receber o saldo devedor do contrato de financiamento garantido pelo seguro prestamista.
III.
Razões de decidir 3.1.
Nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, exige-se que o executado indique o valor correto e apresente demonstrativo de cálculo na impugnação por excesso de execução, sob pena de rejeição liminar.
Excepcionalmente, é dispensável a planilha de cálculos quando o valor devido é evidente a partir da argumentação e documentos apresentados. 3.2.
No caso concreto, embora a seguradora não tenha apresentado memória de cálculos discriminada, indicou de forma detalhada e justificada os valores que entende devidos, sendo incabível a rejeição liminar da impugnação quanto ao alegado excesso de execução. 3.3.
O contrato de seguro prestamista estabelece que o beneficiário é o agente financiador, e não o Espólio Recorrido.
Assim, compete à seguradora comprovar a quitação do saldo devedor junto ao agente financiador, conforme determinado na sentença. 3.4.
Não há comprovação de que os pagamentos realizados pela seguradora ao agente financiador foram suficientes para quitar integralmente o saldo devedor do contrato de financiamento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso provido.
Reforma da decisão agravada para admitir a impugnação ao cumprimento de sentença e acolhê-la parcialmente, determinando: (i) que os valores correspondentes ao saldo devedor do contrato de financiamento sejam pagos ao agente financiador, com a comprovação nos autos; e (ii) que a seguradora comprove o pagamento integral dos honorários de sucumbência ao patrono do Espólio.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução pode ser admitida, excepcionalmente, mesmo sem a apresentação de demonstrativo formal de cálculo, desde que o valor devido seja evidente a partir da argumentação e documentos apresentados. 2.
Em contratos de seguro prestamista, o beneficiário é o agente financiador, cabendo ao segurador comprovar a quitação do saldo devedor nos termos da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.258/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. -
26/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 16:46
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2024 14:30
Decorrido prazo de ANDREA MENDONCA DA COSTA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:57
Decorrido prazo de ANDREA MENDONCA DA COSTA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de ANDREA MENDONCA DA COSTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREA MENDONCA DA COSTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 18:14
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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21/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/11/2023 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 13:48
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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