TJES - 5003675-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003675-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLIVER ABNER ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLIVER ABNER ROSA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual expõe que é cliente antigo do Banco, onde mantém conta corrente e realiza diversas transações financeiras.
Em novembro de 2022, a primeira parcela do seu décimo terceiro salário, enviada via PIX pela empresa em que trabalha, foi devolvida.
Ao procurar o banco, foi informado de que sua conta estava bloqueada, sem qualquer justificativa clara.
A gestão da conta havia sido transferida, e nem a nova gerente nem seus superiores souberam explicar o motivo do bloqueio.
Que enfrentou sérios prejuízos financeiros, como a devolução de cheques, negativação no SPC, pagamento de taxas cartorárias e interrupção de pagamentos em débito automático.
Além disso, tinha um título de capitalização com 46 de 60 parcelas pagas, mas não pôde continuar pagando por causa do bloqueio.
O Banco passou a cobrar as parcelas restantes diretamente em seu cartão de crédito.
Ao fim, o valor investido foi resgatado de forma irregular, com descontos em quatro parcelas no cartão, sem a possibilidade de recebimento direto.
Mesmo após um ano de tentativas, a conta foi encerrada sem que o banco fornecesse qualquer explicação oficial.
Diante disso, requer que a Ré seja condenada a pagar danos morais.
Em defesa (id 66486763), a Requerida pugna que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 66846384, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é certo e não contestado, assim como o bloqueio da conta do Autor (id 62524043), visto que devidamente confirmado em defesa. É sabido que, o Banco pode rescindir unilateralmente o contrato de conta corrente e produtos a ela vinculados por desinteresse comercial.
Tal ato é autorizado pelo BACEN através da resolução de nº 2025, bastando o envio de notificação prévia, como foi feito no caso dos autos em 20/10/2023 (id 62524043, pág. 15), o que por si só afasta qualquer irregularidade. É fácil de se concluir que a parte autora teve tempo hábil suficiente para se organizar, transferir seus produtos e sacar eventuais valores.
Não há conduta abusiva, cabendo ressaltar que qualquer uma das partes pode encerrar a conta corrente.
A instituição financeira agiu em seu exercício regular de direito, consequentemente não há que se falar em ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Observa-se, que não houve falha na prestação de serviços, já que em 23/11/2023, a Ré informou que devido ao encerramento, o título de capitalização EAC60014829 foi cancelado com estorno integral do valor (R$ 7549,47) para o cartão final 9317 (id 62524043, pág. 10 e 11).
Salienta-se, que embora o Autor aponte suposto bloqueio em 2022, não traz qualquer prova nesse sentido, sequer comprovante de não recebimento do décimo terceiro salário, ou ainda, as conversas realizadas no site oficial do Banco.
Em verdade, do que se verifica na inicial é que foi devidamente informado do encerramento da conta, tendo a Ré prestado a devida assistência.
Insta esclarecer, que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido da Requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), por isso, entendo pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: CLIVER ABNER ROSA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Vieira, 23, cx 2, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-420 -
25/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido de CLIVER ABNER ROSA DA SILVA - CPF: *15.***.*67-49 (AUTOR).
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10/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 19:16
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CLIVER ABNER ROSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:43
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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