TJES - 5001164-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para DOUGLAS VENTURINI COSTA - CPF: *80.***.*69-29 (AGRAVANTE) e PATRICIA HELENA SILVEIRA - CPF: *53.***.*49-28 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS VENTURINI COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001164-42.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: DOUGLAS VENTURINI COSTA EMBARGADA: PATRICIA HELENA SILVEIRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por DOUGLAS VENTURINI COSTA, contra decisão de id 12162113, por intermédio da qual foi extinto o feito por ausência de admissibilidade recursal, uma vez que violado o princípio da unirrecorribilidade ante a interposição do agravo de instrumento n.º 5007671-53.2024.8.08.0000 face ao mesmo decisum dos autos de origem.
Em suas razões recursais (id 12366468), o Embargante alega a existência dos vícios de contradição, omissão e obscuridade na decisão recorrida ao fundamento de que, em síntese: (i) não formulou no presente recurso os mesmos pedidos realizados no agravo de instrumento n.º 5007671-53.2024.8.08.0000, tratando-se, portanto, de recursos diferentes; (ii) o mencionado agravo possui como objeto, exclusivamente, a decisão de negativa do juiz de origem quanto ao pedido de indisponibilidade do bem imóvel discutido nos autos; (iii) os pedidos de expedição de ofício requerendo a indisponibilidade dos bens guarnecidos no imóvel e a decretação de valor de aluguel em desfavor do agravado não haviam sido julgados pelo juízo de origem; (iv) tendo em vista que os agravos sob comento versam sobre pedidos diversos, não há que se falar em preclusão dos pedidos. É o Relatório.
Passo a proferir decisão monocrática em deferência ao paralelismo de formas consagrado no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).
Admite-se, também, a correção de eventuais erros materiais (artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil) e, excepcionalmente, de premissas fáticas equivocadas (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1710049/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2022; EDcl no AgRg no AREsp 472766/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2019).
Na hipótese, em que pese o esforço do Embargante em tentar caracterizar a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade que, em tese, autorizaria o aperfeiçoamento da decisão hostilizada, percebe-se que o cerne de sua irresignação cinge-se, em verdade, ao mero inconformismo para com o desfecho dado ao vertente recurso.
Quanto aos pedidos de “expedição de ofício requerendo a indisponibilidade dos bens guarnecidos no imóvel” e a “decretação de valor de aluguel em desfavor do agravado”, em que pese o Embargante não tenha especificado de forma clara sob qual vício padece a decisão fustigada, suas alegações não merecem amparo nesta via aclaratória.
Isso porque os referidos pedidos foram oportunamente enfrentados no primeiro agravo manejado, em ocasião anterior ao protocolo do presente agravo, incorrendo, portanto, em clara preclusão consumativa.
A fim de esclarecer o cenário, observa-se que o julgamento colegiado do agravo nº 5007671-53.2024.8.08.0000 ocorreu em 02.12.2024, ao passo que o presente recurso fora interposto em 28.01.2025, consoante se afere em sua autuação.
Como se vê do id 12162113, o decisum aqui fustigado reconheceu expressamente que “o presente agravo de instrumento apresenta as mesmas razões e os exatos mesmos pedidos do recurso anterior, os quais, repisa-se, já foram apreciados por ocasião do julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 5007671-53.2024.8.08.0000 anteriormente interposto pelo Agravante.” Neste sentido, é inoportuno arguir a ausência de julgamento acerca dos pedidos de “expedição de ofício requerendo a indisponibilidade dos bens guarnecidos no imóvel” e a “decretação de valor de aluguel em desfavor do agravado”, posto que se trataram de objeto recursal já apreciado por esta Corte e, como já exaustivamente sobrelevado, atrai a hipótese de preclusão consumativa.
Ademais, diferentemente do que alega o Embargante, o primeiro agravo interposto não versa “exclusivamente” sobre o pedido de indisponibilidade do bem imóvel discutido nos autos de origem, pois, da simples leitura daquela peça inaugural, resta evidente que a pretensão recursal abarca os mesmos pedidos do presente recurso.
Desse modo, conclui-se que a pretensão recursal busca, sob o pretexto de sanar contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, reingressar na questão de fundo da demanda a fim de rediscutir as razões que conduziram à conclusão do julgado, o que é inviável por esta senda.
Por oportuno, confira-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
A toda evidência, a valoração da matéria em sentido contrário aos interesses do Embargante de maneira alguma representa vício sanável pela via estreita dos aclaratórios, devendo a pretensão voltada à alteração do referido entendimento ser deduzida na modalidade recursal adequada.
Por fim, fica desde já consignado que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante às sanções previstas no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em caso de reiteração infundada.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e lhe nego provimento, mantendo íntegro o provimento objurgado.
Intime-se o Embargante.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 04 de Abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
11/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001164-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS VENTURINI COSTA AGRAVADO: PATRICIA HELENA SILVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE CARVALHO LIMA - MG231582 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) ALDARY NUNES JUNIOR, fica(m), o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s)/apelada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência da r.
Decisão Monocrática.
Vitória/Es, 14 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
14/02/2025 16:40
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso de DOUGLAS VENTURINI COSTA - CPF: *80.***.*69-29 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/02/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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