TJES - 0000085-42.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000085-42.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, em face da sentença de ID 61316861, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Afirma a embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a cobrança indevida de serviços não contratados pela requerente durante três anos consecutivos, deixou de considerar o abalo moral sofrido pela embargante.
A embargante alega que a jurisprudência é clara ao reconhecer a presunção do dano moral em situações de cobrança indevida reiterada, especialmente quando ocorre por período prolongado, gerando transtornos significativos ao consumidor.
Por esses motivos, pretende a reanálise da decisão para que a embargada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a embargada TELEFONICA BRASIL S.A. , em sede de contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando a inexistência de omissão.
Sustenta que os embargos visam a rediscussão do mérito e não sanar omissão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado , fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese que houve omissão na decisão proferida sob argumento de que a sentença, ao não reconhecer a indenização por danos morais, desconsiderou o abalo moral sofrido em virtude das cobranças indevidas por três anos, o que configura omissão na fundamentação.
Em detida análise dos autos, especificamente na sentença de ID 61316861, a questão dos danos morais foi expressamente abordada e fundamentada.
O Juízo concluiu que "os transtornos e aborrecimentos causados pela cobrança indevida não foram suficientes para configurar dano moral indenizável".
Adicionalmente, a decisão esclareceu que, "para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de abalo concreto à sua imagem, reputação ou bom nome, o que não restou demonstrado nos autos".
Foi, inclusive, colacionado julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que se encontra fundamentada , pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão da decisão, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da sentença recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 61316861.
Intimem-se da presente decisão.
Considerando a apelação interposta no ID 64859478, INTIME-SE o apelado para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Após o cumprimento das diligências necessárias, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000085-42.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
07/03/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000085-42.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente aduz ser cliente da demandada, com a qual firmou contrato de prestação de serviços de telefonia, vinculados às contas: 2053498732, 2096791737, 2109127631, 0120683822, *02.***.*94-45 e 0276740370.
Alega que, no curso da relação contratual, constatou, mediante análise das faturas, cobranças de serviços não contratados nem utilizados, tais como "Vivo Segurança SUP", "Assinatura de Downloads" e "Compra Jogos Gameloft", além de valores superiores ao contratado para ligações locais.
Afirma que, apesar das reiteradas tentativas de resolver administrativamente o problema, a ré manteve as cobranças indevidas, justificando os equívocos como "erros sistêmicos pontuais", sem contudo corrigí-los.
Diante da necessidade do serviço e para evitar restrições, a autora realizou o pagamento integral das faturas.
Postulou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a abster-se de incluir cobranças indevidas nas faturas subsequentes, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde os respectivos pagamentos.
De forma subsidiária, pleiteou a restituição simples.
Também solicitou indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Da contestação A ré apresentou defesa, fls. 575/677, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da TELEFÓNICA BRASIL S/A, sustentando que a prestadora dos serviços de telefonia móvel é a TELEFÓNICA DATA S/A.
No mérito, sustentou que: a) Os serviços questionados foram contratados pela autora ou por seus prepostos; b)Os valores cobrados estão em consonância com os contratos celebrados;c) As variações tarifárias para ligações locais decorrem de diferenças nas modalidades de chamadas (VC1, VC2, VC3) ou da utilização de outras operadoras;d) Inexiste má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos;e) O pedido de danos morais é descabido por não haver comprovação de abalo à imagem ou honra da autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Da Réplica: A autora, em sua réplica, reiterou os argumentos expostos na petição inicial, refutando as alegações da ré.
Argumentou que a TELEFÓNICA BRASIL S/A é a responsável pelos serviços de telefonia móvel prestados sob a marca "Vivo", sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Apresentou documentos adicionais, como extratos telefônicos detalhados e termos de contratação de serviços, para comprovar a inexistência de solicitação dos serviços de valor adicionado contestados.
Sustentou que as cobranças de ligações locais com valores acima do contratado configuram prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e as normas de proteção ao consumidor.
Reforçou o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Da decisão de saneamento e tutela de urgência Em decisão de fls. 707/ 709 vol 04 - ot 11,foi deferida a tutela provisória, determinando que a ré se abstivesse de realizar cobranças indevidas sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A mesma decisão fixou também os pontos controvertidos da demanda, sendo eles: 1) verificação das cláusulas contratuais; 2) verificação dos danos; 3) verificação acerca da legalidade das cobranças das tarifas mencionadas na exordial.
Da audiência de instrução e julgamento Na audiência, a autora requereu a juntada de contas detalhadas referentes ao período de janeiro/2014 a dezembro/2017, posteriormente apresentadas em mídia eletrônica.
Das Alegações Finais: As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos expostos ao longo da instrução processual.
A autora pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com base nas provas produzidas nos autos.
A ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que não houve qualquer irregularidade em sua conduta. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Após análise detida dos autos, verifica-se que a autora comprovou a cobrança indevida de serviços não contratados, conforme demonstrado pelos extratos telefônicos e diversas contestações admnistrativas colacionadas na inicial.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, limitando-se a alegar que os serviços foram devidamente contratados.
A cobrança indevida de serviços não contratados configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica ao caso, mesmo que a autora seja pessoa jurídica, considerando sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a ré, prestadora de serviço público essencial.
Diante da cobrança indevida comprovada, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, como forma de desestimular a prática abusiva e compensar a autora pelos prejuízos sofridos.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que, no caso em questão, os transtornos e aborrecimentos causados pela cobrança indevida não foram suficientes para configurar dano moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de abalo concreto à sua imagem, reputação ou bom nome, o que não restou demonstrado nos autos.
Colaciono julgado nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)
Ante ao exposto, indevidos os danos morais pleiteados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda para: Condenar a ré a restituir à autora, o valor de R$ 21.257,68 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data de cada cobrança e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, competindo à autora arcar com 20% (vinte por cento) deste montante e à ré com a proporção de 80% (oitenta por cento) da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES, 15 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido de ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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16/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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