TJES - 5016063-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de ANA PAULA BUSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de MANUELLA BUSS KLEMZ em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016063-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
B.
K., A.
P.
B.
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – PLEITO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por M.
B.
K., menor, representada por sua genitora A.
P.
B., contra a decisão acostada em ID 10301434, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SADE S/A, deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a seguradora agravada forneça o fármaco Canabidiol 50mg/Ml Prati Donaduzzi: 0,7ml 2x Dia, na forma autorizada pela Anvisa, caso haja prescrição médica para tanto e enquanto durar o tratamento da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária por descumprimento que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
A ora agravante sustenta em suas razões recursais, em suma, que ante a desídia da agravada no cumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo de origem, faz-se mister que esse juízo recursal “adote medidas mais severas e impactantes, capazes de restaurar a efetividade da justiça e assegurar o cumprimento da obrigação”.
Com base em tais argumentos, pleiteia a tutela de urgência recursal para que seja determinado o bloqueio judicial, em conta da agravada, de valores suficientes para o fornecimento do medicamento deferido. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Evidencia-se que o presente agravo carece de interesse recursal.
Ao examinar os termos da decisão colacionada em ID 1555146, é possível verificar que o juízo de origem deferiu, na totalidade, a medida liminar pretendida pela ora agravante e determinou, inclusive, a aplicação de multa diária para o caso descumprimento.
Embora não exista margem para dúvidas quanto à assertiva decisão, a agravante, vem, por meio do presente agravo, reclamar providência referente ao descumprimento do citado pronunciamento sem que tenha havido outra manifestação pelo juízo de origem quanto às providências pretendidas, as quais, registre-se, podem ser adotadas pelo próprio juízo da causa, assim como outras que visem à plena satisfação da tutela ou ao seu resultado prático equivalente.
Assim, tendo sido indubitavelmente imposta obrigação à ora agravada na demanda originária e não tendo tal pronunciamento sido revogado ou mesmo modificado pelo juízo a quo, é certo que descabe, em grau de recursal, no âmbito de agravo de instrumento, decidir sobre o que não foi apreciado em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesses exatos termos, a jurisprudência do c.
STJ entende pela “impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância” (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
As questões não tratadas pela decisão agravada e, igualmente, não suscitadas perante o Juízo de origem, não poderão ser apreciadas nesta sede recursal, sob pena de configurar-se a vedada supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, forçoso reconhecer que as questões suscitadas pela agravante estão relacionadas à medidas a serem adotadas na demanda de origem e pelo juízo da causa, e, uma vez que não foram enfrentadas naquela instância, torna-se inviável a análise de tais argumentações nesta via, configurando-se, pois, a ausência de interesse recursal.
Nestes termos, sem maiores delongas, é certo que o presente agravo carece de interesse em razão da impossibilidade de imediata análise da matéria por parte deste Tribunal, uma vez que inexistem provas acerca da impossibilidade da pretensão de bloqueio de valores em conta da seguradora agravada ter sido apresentada diretamente ao Juízo prolator da decisão impugnada.
Com efeito, sob pena de flagrante supressão de instância, esse órgão recursal fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau.
Portanto, firme nas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO nos termos do artigo 932, III, do CPC/15 por ausência de interesse.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes da presente decisão.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
17/02/2025 16:20
Expedição de decisão monocrática.
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13/12/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M. B. K. - CPF: *31.***.*24-60 (AGRAVANTE)
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08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/10/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 15:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 14:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovação de interposição de Agravo em PDF • Arquivo
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