TJES - 0004969-98.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004969-98.2020.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SPEED MIDIAS COMUNICACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o amparo do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Banco Honda S/A em face de Speed Mídias Comunicação LTDA - ME, na qual a parte autora objetiva a consolidação da posse e propriedade do veículo HONDA/CIVIC LXR, placa OYX-0197, chassi 93HFB2640EZ500438, Renavam *10.***.*10-35, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Liminar deferida às fls. 51-52 e cumprida às fls. 76.
O feito teve tramitação regular, sendo certo que, após a adoção de todas as providências ordinárias e extraordinárias para localização do requerido — com expedição de mandados, diligências em endereços cadastrados, consultas aos sistemas informatizados — restaram absolutamente frustradas todas as tentativas.
Portanto, no ID 63324194, foi reconhecida a necessidade da citação por edital, que foi regularmente realizada na forma da lei.
Nomeado curador especial para a defesa dos interesses da parte ré, este apresentou contestação por negativa geral, não trazendo aos autos qualquer elemento que infirmasse a higidez da pretensão autoral (ID 66111939). É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante a documentação acostada aos autos, as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ademais, é incontroverso que a parte ré encontra-se em situação de inadimplência.
Nesse contexto, inexistindo qualquer alegação que comprove o adimplemento da obrigação, resta confirmada a mora da parte demandada, o que legitima o exercício regular da consolidação da posse plena pelo autor.
Destarte, a procedência do pedido inicial impõe-se como medida de rigor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro consolidada, em favor da parte autora, a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo HONDA/CIVIC LXR, placa OYX-0197, chassi 93HFB2640EZ500438, Renavam *10.***.*10-35, em favor do Banco Honda S/A, tornando definitiva a medida liminar a seu tempo deferida.
Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela da ECGJES, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJSP, Apelação Cível n. 1002631-28.2022.8.26.0292, rel.
Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022, Data de Registro: 22/11/2022).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e determino, em estrito cumprimento ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que a presente sentença sirva como ofício dirigido ao Departamento Estadual de Trânsito, para comunicar que o autor, Banco Honda S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-77, encontra-se autorizado a proceder, diretamente, à transferência da titularidade do veículo descrito para o seu nome, independentemente de ulterior despacho ou da expedição de documento específico por este Juízo.
Pagas as custas, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, procedendo-se ao arquivamento dos autos, na sequência, com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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08/04/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004969-98.2020.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SPEED MIDIAS COMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66111939 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004969-98.2020.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SPEED MIDIAS COMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DECISÃO - Inicialmente, registro que o bem foi apreendido (fl. 76).
No mais, tendo em vista o insucesso na citação da parte requerida, mesmo após a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa disponíveis a este Juízo, e diante da comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil, defiro a realização da citação por edital, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte citada apresente manifestação nos autos.
Ademais, considerando a inexistência, no presente momento, dos sítios eletrônicos indicados no artigo 257, inciso II, do CPC, e objetivando resguardar a eficácia e o alcance da citação ficta, determino que a publicação do edital seja realizada tanto no Diário da Justiça Eletrônico, quanto em jornal de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
O teor do edital deverá observar rigorosamente as disposições do artigo 257 do CPC, contendo todas as advertências legais, especialmente aquelas que informem a parte sobre os efeitos processuais decorrentes de sua inércia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a efetiva publicação do edital, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016; • TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJ 07/08/2019; TJES, Apelação n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Hipótese em que, conquanto intimada a encetar a diligência para a concretização do ato citatório (confeccionar minuta do edital de citação), a recorrente omitiu-se no cumprimento da determinação no prazo anotado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 0041181-27.2012.8.26.0562, rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2018, Data de Registro: 17/09/2018).
Decorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação da parte citada, certifique-se nos autos.
Em seguida, decreto a revelia da parte citada por edital e, em estrita observância ao disposto no artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial, com a atribuição de zelar pelos interesses da parte citada em Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Edital - Citação
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004969-98.2020.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SPEED MIDIAS COMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da certidão de id 62104356 devendo requerer o que entender por direito.
GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
05/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:55
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 12:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Mandado
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25/09/2024 12:49
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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