TJES - 5004083-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MURTA TRANSPORTES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MURTA TRANSPORTES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004083-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURTA TRANSPORTES LTDAAdvogado do(a) AUTOR: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MURTA TRANSPORTES LTDA contra BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a exordial, a parte autora alega que: i) “celebrou com a Ré, em 15/10/2021, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária” do veículo VOLVO, modelo VM-270 6X2R 3E 2P, 2012/2012, chassi nº. 93KPOR1C1CE136225, placa ODP4H10, RENAVAM *05.***.*80-29; ii) por conta dos elevados encargos contratuais, não mais consegue arcar com as parcelas assumidas; iii) tentou uma composição administrativa com a instituição financeira, porém não logrou êxito.
Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão das parcelas, a manutenção da posse do veículo e que a instituição financeira seja impedida de negativá-la.
Em definitivo, pugna pela revisão do contrato, com a repetição em dobro do indébito.
Com a inicial de id. 37826400 vieram diversos documentos.
Custas pagas no id. 38296577.
Decisão de id. 39862740 rejeitando o pleito liminar.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do requerido (id. 44396543).
No id. 49204037, a parte autora requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, eis que não comprovada a sua hipossuficiência, nos termos do despacho de id. 38062122, e por essa ter praticado ato incompatível ao pleito, qual seja, o recolhimento das custas processuais prévias (id. 38296577).
DA REVELIA Considerando que o litígio versa sobre direitos disponíveis, a citação de id. 46881642 é válida e a instituição financeira ré não apresentou defesa no prazo legal (art. 335, caput e I do CPC), decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato contidas na exordial (art. 344 do CPC).
Outrossim, não havendo requerimento de provas pelas partes, possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
DOS JUROS APLICADOS Diferentemente do que defende a parte autora, admite-se, em Cédula de Crédito Bancário, a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual (Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que engloba, por consequência, a capitalização mensal e diária.
Todavia, quanto à capitalização diária de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que deve haver, além da cláusula expressa, indicação, clara e objetiva, da taxa diária aplicada, sendo insuficiente a indicação apenas das taxas anual e mensal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, destaque não original) No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê, no item II, 5 (id. 37827251 - Pág. 1), que os juros serão capitalizados diariamente, não havendo menção,
por outro lado, à taxa de juros diária aplicada, mas apenas à taxa mensal (2,01%) e anual (26,97%), o que, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não atende ao adequado dever de informação.
Destarte, deve ser reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros na evolução do débito constante da Cédula de Crédito Bancário em questão, motivo pelo qual a dívida deverá ser atualizada mediante a incidência de juros simples.
Quanto à alegada abusividade das taxas de juros, melhor sorte não assiste à parte autora.
Sobre o tema, é cediço que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, destaque não original) De toda sorte, em consulta ao site do Banco Central, constata-se que as taxas previstas no contrato (2,01% ao mês e 26,97% ao ano - id. 37827251 - Pág. 1) estão dentro da média que era praticada no mercado à época da contratação[1], o que afasta a hipótese de abusividade nas taxas pactuadas.
DA ELISÃO DA MORA O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da realização de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descarateriza a mora: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, destaque não original) Portanto, sendo reconhecida a cobrança abusiva de juros capitalizados diariamente, resta afastada a mora da parte demandante.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A autora requer, ainda, que seja declarada abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência cumulada a outros encargos moratórios/remuneratórios sobre as parcelas em atraso.
Ocorre que o contrato não prevê a incidência de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento das parcelas, mas de juros moratórios e remuneratórios, além de multa e despesas de cobrança (item VI, 5, id. 37827251 - Pág. 5).
Assim, nada a prover no tocante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao pleito de repetição de indébito, cumpre salientar que o parágrafo único do artigo 42 do CDC, permite a devolução em dobro dos valores pagos a maior, desde que indevida e de má-fé a cobrança.
Na situação em epígrafe, considerando que a instituição financeira baseou-se em interpretação equivocada do ordenamento jurídico ao proceder a cobrança dos valores reputados indevidos, não é possível vislumbrar a sua má-fé.
Dessa forma, tenho que deve ser restituído, na forma simples, o importe pago a maior pelo requerente, com o afastamento da capitalização diária de juros. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para declarar nula, de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, os quais deverão incidir de forma simples, restituindo-se à autora a diferença decorrente, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado deve incidir, até 31/08/2024, correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e, a partir de 01/09/2024, apenas juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a requerente.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo proveito econômico (art. 85, §2º do CPC), apenas em favor dos patronos da parte autora, visto que o demandado não constituiu advogado nos autos.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se. [1] Consulta em 20.05.2024.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 20:46
Processo Inspecionado
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31/01/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido de MURTA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR).
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23/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MURTA TRANSPORTES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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19/03/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a MURTA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR).
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18/03/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a MURTA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (AUTOR).
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27/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:05
Processo Inspecionado
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10/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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