TJES - 5000433-95.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000433-95.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALESANDRO NEYMAR SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ALESANDRO NEYMAR SILVA PINHEIRO, todos devidamente qualificados.
Da inicial (id 12203837) Na peça de ingresso, alega a parte autora que o demandado aderiu a cartão de crédito por ela administrado - n°. 8534170068026938, pelo qual se comprometeu a efetuar o pagamento mensal da fatura, seja pelo valor integral ou pelo mínimo.
Afirma que, não obstante a utilização do cartão, o consumidor deixou de efetuar o pagamento das faturas, o que ensejou a incidência de juros rotativos e encargos de mora, de modo que, quando do ajuizamento da ação, o quantum devido alcançava a monta de R$ 15.014,90 (quinze mil e quatorze reais e noventa centavos), cujo recebimento pretende.
Despacho - id 14001846 Por meio do qual restou deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação da parte contrária.
Certidão que atesta a citação do requerido acostada ao id 31110708.
Decisão (id 40341155) Que decretou a revelia do requerido e determinou a intimação para fins de provas.
Petição (id 53066268) Em que a requerente pugna pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatoriado, trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a requerente o recebimento da quantia histórica de R$ 15.014,90 (quinze mil e quatorze reais e noventa centavos), tendo em vista o inadimplemento das faturas cartão de crédito ao qual aderiu o requerido.
De saída, registro que, “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Diante disso, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC, era da autora o ônus de evidenciar a contratação firmada entre as partes.
Sob este prisma, do compulsar dos autos verifico que a exordial foi instruída com a ficha de cadastro da cliente (id 12203849), as faturas do meses de agosto/2019, setembro/2019 e outubro/2019 (ids 12203852, 12203851 e 12205850), documentos que, a meu ver, evidenciam a contratação e o efetivo uso dos cartões pelo consumidor.
Outrossim, foram anexados o demonstrativo detalhado de evolução da dívida, o qual esclarece o valor exigido (id 12203954), sendo importante pontuar ainda que, em se tratando de débito resultante de cartão de crédito, a operação de desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato.
Logo, diante dos documentos colacionados, é possível afirmar que restaram cumpridos os requisitos do do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010 (in verbis), e que é legítima a pretensão de recebimento do valor apontado na exordial.
Art. 13.
Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: I – limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; II – gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; III – identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; IV – valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão; V – valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e VI – Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR DEVIDO PELO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O demonstrativo de débito atualizado, os demonstrativos do débito das compras e os históricos das faturas são documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança, atendendo aos requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010. 2.
O autor demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte requerida, o que revela, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes e a existência do débito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC 5003082-68.2022.8.08.0006, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 24.09.2024) IMPROCEDÊNCIA POR NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FICHA DE CLIENTE/CADASTRO DO CARTÃO E HISTÓRICO DE FATURAS – EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
A cobrança de uma dívida por meio da ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, já que o débito pode ser demonstrado por todos meios lícitos de prova, notadamente se considerado, ainda, que se trata de uma ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que permite, portanto, ampla dilação probatória. 2.
Na situação em tela, verifica-se que a ficha da cliente/ cadastro do cartão e o histórico de faturas apresentadas pelo banco apelante nos autos são documentos suficientes ao embasamento da presente ação de cobrança, vez que evidenciam a devida utilização do cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais pela parte ré, ora apelada, o que revela a relação jurídica existente entre as partes. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, AC 5006880-08.2022.8.08.0048, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, 16.09.2024) Num melhor explicitar, é dizer que, demonstrada a utilização do cartão de crédito pela parte requerida, resta evidenciada a relação jurídica havida entre as partes e a existência do débito perquirido.
De mais a mais, não se deve esquecer a impossibilidade de se exigir da parte, na hipótese, a credora, que produza provas acerca do inadimplemento do devedor, notadamente por tratar-se de fato negativo.
Portanto, considerando que restou demonstrado nos autos a efetiva contratação dos produtos que deram azo à presente cobrança; e que o requerido, a quem incumbia a desconstituição da tese inicial, embora devidamente citado, permaneceu silente, de rigor o reconhecimento da procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR requerida ao pagamento da quantia devida em decorrência do inadimplemento das faturas apontadas na peça de ingresso, com incidência de juros e correção monetária, pela taxa selic, desde os respectivos vencimentos.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Viana/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
23/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:08
Decorrido prazo de ALESANDRO NEYMAR SILVA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:25
Decretada a revelia
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15/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESANDRO NEYMAR SILVA PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 15:58
Processo Inspecionado
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04/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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