TJES - 5000197-78.2018.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000197-78.2018.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDILSON MARQUES REQUERIDO: ADEMIR GONCALVES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, § 4.º).
Nessa linha, verifico que apesar de regularmente citado, o executado não pagou o crédito, tampouco indicou bens à penhora.
A parte exequente, por sua vez, requereu diversas diligências ao Juízo, por meio dos variados sistemas de busca à disposição do órgão judicial, todas elas deferidas, porém, ainda assim, as tentativas de penhora restaram infrutíferas ou parciais.
Observo que a realização de BACENJUD (ID 3883379) logrou êxito em bloquear o valor de R$ 298,16 (duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), o qual já fora liberado via alvará (ID’s 7181861 e 7181866) em favor do autor.
Contudo, as demais tentativas de penhora com relação ao valor remanescente exequendo não foram exitosas, de modo que o presente feito inclusive já fora suspenso por 1 (um) ano (ID 9628662).
No mais, o último requerimento do autor ensejou o encaminhamento de informações previdenciárias do executado, evidenciando que este recebe um salário-mínimo a título de aposentadoria por idade (ID 70747334), demonstrando sua completa hipossuficiência financeira.
Portanto, sem mais delongas, considerando que o exequente buscou informações de possíveis bens penhoráveis mas não obteve êxito, de modo que, atualmente, restam inexistentes outros bens passíveis de penhora, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, mormente em sede de Juizados Especiais, pelo que a presente execução deve ser extinta, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JUGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUAÇUÍ-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ADEMIR GONCALVES DE PAULA Endereço: Rua Paulo Fernando Couto Soares, 950, lavador do fusquinha, São Miguel, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
27/06/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:11
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:23
Juntada de Ofício
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04/06/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
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03/06/2025 16:47
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:42
Processo Desarquivado
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05/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:49
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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10/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2023 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 13:31
Processo Inspecionado
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10/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 14:02
Processo Inspecionado
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23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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07/10/2021 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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08/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:08
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 15/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 15/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:19
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 15/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 12:10
Processo Inspecionado
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04/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 15:12
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:00
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 22/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2020 16:22
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES DE PAULA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/08/2020 00:44
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2020 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2020 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 00:33
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 04/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 13:07
Juntada de Mandado - Intimação
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12/06/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 14:33
Processo Inspecionado
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30/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2019 20:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2019 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2019.
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18/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 13:39
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
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23/10/2018 14:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 12:46
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 12:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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