TJES - 0008076-69.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0008076-69.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: ELIAS ANTERIO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269, STEFANO POVEGLIANO - ES26013-A DECISÃO REF.: PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no curso da demanda em que figura como parte recorrente, impugnando a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida por ELIAS ANTERIO, reconhecendo a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinando o ressarcimento em dobro dos valores descontados, a abstenção de novas cobranças, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Passo à análise.
A concessão de efeito suspensivo à apelação, conforme previsão do art. 1.012, § 3º, I e § 4º, do Código de Processo Civil, demanda a presença de um dos seguintes requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ou (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, embora o apelante alegue que poderá sofrer execução provisória da sentença e eventual levantamento de valores pelo recorrido, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos objetivos que evidenciem risco concreto e iminente de dano irreparável.
Não basta a alegação genérica de possível execução para sustentar tal risco, mormente diante da ausência de demonstração de que atos executivos tenham sido efetivamente iniciados, ou mesmo requeridos.
Por outro lado, também não se verifica, nesta etapa, probabilidade de êxito recursal.
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no que se refere à ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada.
O juízo a quo aplicou corretamente a inversão do ônus da prova e ressaltou a insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira, que não se desincumbiu de provar a autenticidade da contratação, em especial diante da impugnação do autor à assinatura do suposto contrato.
Neste cenário, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, que estabelecem que a fé do documento particular cessa quando sua autenticidade é impugnada, incumbindo o ônus da prova à parte que o produziu: Art. 428 – Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A tese foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que firmou o entendimento de que, impugnada a assinatura do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, se necessário.
No caso em apreço, a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, alegando não reconhecer a contratação.
Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas, a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que o crédito do valor supostamente contratado na conta do consumidor, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de vício na formação do negócio jurídico, sobretudo quando há impugnação da assinatura e ausência de ratificação expressa do contrato por parte do beneficiário.
A convalidação de um negócio jurídico exige, no mínimo, a sua existência válida e regular, o que não se verifica no presente caso.
O argumento da apelante, nesse contexto, representa tentativa de aplicar o princípio do venire contra factum proprium de forma incompatível com a natureza da controvérsia. É dizer: sendo inexistente a contratação, não há fato pretérito válido do qual se possa extrair qualquer efeito jurídico, inclusive o de impedimento à restituição.
Não se pode exigir da parte autora a devolução de quantia que não reconhece como fruto de negócio jurídico por ela pactuado, especialmente quando os valores já foram objeto de determinação expressa de compensação na sentença.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos para processamento regular do recurso.
Vitória/ES, 17 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
17/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008076-69.2020.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIAS ANTERIO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Nos termos do Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo nº 010/2025, publicado em 27/03/2025, é obrigatória a regularização dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao correto preenchimento de CPF/CNPJ das partes, classe processual, assuntos e dados dos advogados e seus registros na OAB.
Constatada irregularidade no caso dos autos, determino: A intimação da parte autora para, em até 05 (cinco) dias, apresentar a documentação pessoal necessária (CPF ou CNPJ), com o fito de regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Proceda a Secretaria à correção dos dados cadastrais do presente feito, conforme as diretrizes estabelecidas no referido ato normativo.
Em caso de alteração significativa no nome das partes, deverá ser lavrada certidão nos autos, nos termos do artigo 6º do Ato Normativo Conjunto nº 010/2025.
A regularização deve observar as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ quanto à indicação de classes e assuntos processuais.
Se for o caso, retornem os autos para análise das questões que ensejaram a conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008076-69.2020.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIAS ANTERIO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apelação ID 64931972, e, caso queira, oferecer contrarrazões à mesma.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
EVANDRO MARTINS NOBRE Diretor de Secretaria -
22/04/2025 22:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS ANTERIO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008076-69.2020.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIAS ANTERIO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63315658.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
18/02/2025 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:11
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de ELIAS ANTERIO (REQUERENTE) e ELIAS ANTERIO - CPF: *21.***.*66-49 (REQUERENTE).
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17/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:05
Juntada de
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24/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 05:03
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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