TJES - 5000843-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000843-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA REU: BANCO INTER S.A., QUEILA DAS VIRGENS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595 Advogados do(a) REU: CRISTIANO GONCALVES AYRES - BA39799, FERNANDO LEO PEDROSO - BA45721 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595 Advogados do(a) REU: CRISTIANO GONCALVES AYRES - BA39799, FERNANDO LEO PEDROSO - BA45721 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 71884760, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61170548 Petição Inicial Petição Inicial 25011316071883500000054310686 61171217 boleto (11) Documento de comprovação 25011316071906400000054310699 61171218 CNH-e.pdf (6) Documento de Identificação 25011316071928900000054310700 61171219 OAB - MARCUS Comprovante Cadastro de Advogado 25011316071968100000054310701 61171223 01.
Contato loja informando a cobranca em duplicidade Documento de comprovação 25011316071994300000054310705 61171222 01.Conversas apresentacao.orcamento Documento de comprovação 25011316072009300000054310704 61171224 02.
Novo contato informando a nova cobranca do valor em fatura Documento de comprovação 25011316072032300000054311806 61171225 03.
Novo contato e documentos apresentados pela loja RE Documento de comprovação 25011316072056300000054311807 61171236 fatura-inter-2024- NOVEMNRO - Lancamento do credito parcial Documento de comprovação 25011316072082800000054311815 61171234 fatura-inter-2024 OUTUBRO - Cobranca em duplicidade Documento de comprovação 25011316072107400000054311813 61171237 fatura-inter-2024-DEZEMBRO - Nova cobranca das parcelas indevidas Documento de comprovação 25011316072132200000054311816 61171240 Primeiro contato com o INTER. 24.10.
Documento de comprovação 25011316072155000000054311819 61171241 Quarto contatato com o INTER Documento de comprovação 25011316072175000000054311820 61171242 Segundo contato com o INTER.
ADRIANO.
SUSPENSAO DA COBRANCA EM 24.10.
Documento de comprovação 25011316072206500000054311821 61171243 Terceiro contato com o INTER.
Documento de comprovação 25011316072231300000054311822 61171246 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral INTER Documento de comprovação 25011316072255300000054311825 61171250 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral LEVEBAHIA Documento de comprovação 25011316072276600000054311829 61232405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414335512800000054367709 61232405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414335512800000054367709 61232405 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011414335512800000054367709 62539203 Habilitações Habilitações 25020513083111000000055552706 62539208 1.
Procuração Banco Inter_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020513083141500000055552711 62539210 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de Identificação 25020513083164700000055552713 62539213 1.2 Estatuto Social Documento de Identificação 25020513083186100000055552716 62539214 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de Identificação 25020513083218400000055552717 62539217 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de Identificação 25020513083245400000055552720 62744550 banco inter ar Aviso de Recebimento (AR) 25020715010794600000055739413 62744549 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020715011087800000055739412 64002360 Petição (outras) Petição (outras) 25022611550101200000056866654 64002370 Procuração Queila Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022611550134700000056868814 64002367 Cartão CNPJ Documento de Identificação 25022611550154900000056868811 64002368 Identidade Queila Documento de Identificação 25022611550172700000056868812 64002369 Contrato social Documento de Identificação 25022611550199400000056868813 64021457 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022615105854200000056885332 64021460 ar 25.02.25 queila Aviso de Recebimento (AR) 25022615105308700000056885335 64651637 Petição (outras) Petição (outras) 25031012360739200000057389195 64651645 13117314-02dw-_4.prep__3b6dc376a5c874d74df7ed771efa2387_01_01 Documento de comprovação 25031012360773100000057389202 64696056 Petição (outras) Petição (outras) 25031017525926100000057430709 64696086 13134288-01dw-_2.pet_dados_5992bac131da457ee3c36ac0f47f15bb_01_01 Petição (outras) em PDF 25031017525937300000057430738 64696090 13134288-02dw-_4.prep__dc9b27c4eebcbbda0834e69cc4f743d5_01_01 Documento de comprovação 25031017525960500000057430742 64783117 Contestação Contestação 25031116331442000000057509678 64783126 2.
Vídeo do tela app bancário Documento de comprovação 25031116331466900000057509687 64783129 3.
Dinheiro Retido - print Documento de comprovação 25031116331534300000057509690 64783137 4.
Audio 1 Documento de comprovação 25031116331555800000057509697 64783139 5.
Audio 2 Documento de comprovação 25031116331574800000057509699 64783140 6.
Audio 3 Documento de comprovação 25031116331600600000057509700 64783142 7.
Audio 4 Documento de comprovação 25031116331619000000057509702 64783144 8.
Audio 5 Documento de comprovação 25031116331642100000057509704 64801973 Contestação Contestação 25031118141013800000057526771 65021107 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031418325585900000057726218 65021110 5000843-96 Termo de Audiência 25031418325364700000057726221 71776836 Sentença Sentença 25062712054685900000061866064 71776836 Sentença Sentença 25062712054685900000061866064 71884760 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25063010194575000000063828360 72131753 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070215333808800000064050283 VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000843-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA REU: BANCO INTER S.A., QUEILA DAS VIRGENS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595 Advogados do(a) REU: CRISTIANO GONCALVES AYRES - BA39799, FERNANDO LEO PEDROSO - BA45721 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. e QUEILA DAS VIRGENS SANTOS na qual expõe que realizou uma compra via internet no valor de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) referente à camisas da segunda requerida.
Contudo, ao realizar o pagamento, o link apresentou erro e, consequentemente, não houve a confirmação da compra, razão pela qual tentou novamente efetuar a transação por meio do cartão da primeira requerida.
Ao analisar sua fatura do cartão de crédito deparou-se com a duplicidade da compra no valor de R$ 627,50 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) cada.
Ato contínuo, ao tentar solucionar administrativamente, a primeira requerida creditou o valor descontado em duplicidade, mas lançou novamente o valor indevido na fatura seguinte.
Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) devolver em dobro do valor cobrado, qual seja, R$ 1.255,00 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais); b) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação, a requerida QUEILA DAS VIRGENS AYRES (id 64783117) e o BANCO INTER S.A. (id 64801973) pugnam, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao ao consumidor.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte requerente alega que enfrentou problemas técnicos ao realizar uma compra virtual no valor de R$ R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) e que, por isso, tentou realizar uma nova transação que gerou duplicidade na cobrança.
A situação narrada pode ser verificada por meio do id 61171234 (pág.3) referente à fatura com vencimento em novembro que consta a parcela 02/02 no valor de R$ 627,50 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), bem como no id 61171237 (pág.5) referente à parcela 02/02 com vencimento em dezembro no mesmo valor da anterior.
Em sua defesa, a primeira requerida alega que não tem vínculo com o negócio jurídico realizado, pois somente é a responsável pelo estorno do valor ao prestador de serviço.
No presente caso, afirma que para ser considerada duplicidade, as transações devem ocorrer no mesmo horário, data, valor, estabelecimento e forma de pagamento, o que não aconteceu.
Já a segunda requerida alega que a duplicidade ocorreu, exclusivamente, por falha na operação do BANCO INTER visto que é de sua competência a compensação de valores realizadas por meio de cartão de crédito.
Afirma, por fim, que não há presença de dolo ou má-fé considerando que tomou as devidas medidas ao prestar esclarecimentos ao autor.
E, no caso dos autos, apesar de ser devida a restituição/estorno o valor ao requerente, o que inclusive foi confirmado por uma das requeridas, é certo que as mesmas não diligenciaram para sanar a situação, como devido, ficando uma imputando a responsabilidade a outra, e, com isso deixando o consumidor sem solução e sem receber o valor que lhe é devido.
Insta destacar que as requeridas possuem vinculo negocial, tanto que uma repassa valor à outra, o que corrobora a necessidade de diligenciarem para resolverem a questão, inclusive, conjuntamente, o que não fizeram.
Ambas as requeridas sustentam que não podem ser responsabilizadas visto que houve culpa exclusiva do consumidor, no entanto, tal argumento não merece prosperar, isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta das requeridas em não restituir o valor pago a maior mesmo cientes do erro causou prejuízo de ordem financeira, aflição e sensação de impotência.
Aliado a isso, tem-se descaso com a resolução e a ausência de restituição de valor, privando o requerente de seu patrimônio.
Tal fato mostra-se comprovado por meio das mensagens enviadas à primeira requerida (id 61171240, 61171241, 61171242, 61171243) e à segunda requerida (id 61171223, 61171222, 61171224, 61171225).
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Finalmente, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao MERCADO PAGO solicitado pela segunda requerida, consigno que o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento, além do mais, a própria parte requereu o julgamento antecipado de lide no momento da audiência de conciliação, razão pela qual findou-se a dilação probatória, encontra-se a questão preclusa.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.255,00 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, EDF AURELIANO CHAVES, 19 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: QUEILA DAS VIRGENS SANTOS Endereço: BENEDITO CLAUDIO, 100, CENTRO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Requerente(s): Nome: MARCUS VINICIUS DA SILVA Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 474, Ap 807, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 -
27/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido de MARCUS VINICIUS DA SILVA - CPF: *58.***.*57-44 (AUTOR).
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18/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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