TJES - 5037270-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037270-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE DA CONCEICAO LISBOA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que, ao consultar seus extratos de pagamento de benefício, identificou descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a entidade requerida.
Afirma que desconhece completamente a origem da cobrança, bem como nunca autorizou ou solicitou qualquer filiação ou prestação de serviço pela ré, razão pela qual considera os descontos indevidos e ilegais.
Requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual; o cancelamento imediato dos descontos; a restituição dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora ou prova de adesão voluntária à entidade.
DO MÉRITO A pretensão autoral é inteiramente amparada em prova documental idônea, notadamente os extratos do benefício previdenciário que comprovam os descontos mensais realizados pela requerida, sem qualquer origem contratual conhecida pela parte autora.
Importante destacar que a ré não apresentou qualquer prova de vínculo associativo válido, tampouco contrato assinado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário, conforme exige o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, compete à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor.
A ausência dessa prova impõe o reconhecimento da cobrança como indevida, sujeitando-se à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que: “É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrada a autorização do segurado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/06/2016) A conduta da ré ao promover descontos sem contrato e sem autorização expressa da parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva e atinge diretamente a dignidade e tranquilidade financeira de pessoa hipossuficiente, pensionista do INSS, cuja subsistência depende integralmente do benefício previdenciário.
O desconto reiterado e injustificado, por mais de um ano, sem qualquer respaldo documental, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se dano moral indenizável, diante da aflição e do abalo gerado pela retenção indevida de valores essenciais à sobrevivência da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido que: “O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização do titular configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação, independentemente da demonstração do prejuízo.” (TJES – Apelação Cível n° 0017047-54.2017.8.08.0035, Rel.
Des.
Arnaldo Santos Souza, DJe 05/07/2023 Além disso, a prática de descontos mensais sem qualquer consentimento fere a dignidade da parte autora, especialmente considerando tratar-se de pensionista do INSS, cuja renda mensal já é, por si só, reduzida.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa nesses casos, ou seja, presumido pela simples ocorrência da conduta abusiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar inexistente o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; b) PROCEDENTE o pedido de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 53833546, tornando-a definitiva, e Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: IRENE DA CONCEICAO LISBOA COSTA Endereço: Avenida João Mendes, 1528, apto 1605, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 # Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Ed.
Camilo Brito Empresarial, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 -
27/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:00
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de IRENE DA CONCEICAO LISBOA COSTA - CPF: *44.***.*35-74 (REQUERENTE).
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09/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 15:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/12/2024 23:59.
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 18:05
Expedição de carta postal - intimação.
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02/11/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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