TJES - 5018519-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5018519-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIEIDER BRUMATTI Advogado do(a) AUTOR: BIANCA THALITA DA SILVA BARBOSA - ES28816 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
No mais, as razões apresentadas para embasar o pedido de improcedência liminar não me parecem suficiente para extinguir prematuramente o feito, até porque o pedido de revisão contratual é apenas um dentre aqueles formulados na exordial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a admissibilidade de dirigismo contratual sobre a relação material subjacente, por força dos argumentos expostos pela parte devedora que, segundo seu entendimento seriam suficientes para se autorizar a revisão judicial dos valores devidos, decotando-se excessos e lhe ressarcindo prejuízos.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
25/06/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:52
Decorrido prazo de LIEIDER BRUMATTI em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019944-24.2017.8.08.0024
Bruno Schaider da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adilio Domingos dos Santos Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 14:38
Processo nº 5001763-79.2024.8.08.0011
Banco Santander (Brasil) S.A.
Embramaq Maquinas e Equipamentos Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 16:03
Processo nº 5000881-72.2025.8.08.0047
Ana Cristina Saccone de Moura
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 11:59
Processo nº 0012705-84.2019.8.08.0545
Karla da Silva Fernandes
Talita Neves Coutinho
Advogado: Lorena Palcich Bulhoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 5020157-61.2025.8.08.0024
Arthur Luiz Leite de Andrade
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosana Leite de Andrade Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:28