TJES - 0002147-26.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0002147-26.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: J.
W.
F.
B., JOAO PAULO DA SILVA BENEVIDES, JEAN DA SILVA ALVES, MARIO SERGIO RODOVALHO D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, em face de JOÃO PAULO DA SILVA BENEVIDES, na qual foi noticiado o falecimento do executado, sem, contudo, a abertura de inventário ou a nomeação formal de inventariante.
A parte exequente requereu a sucessão processual pelo espólio do devedor, ou, alternativamente, por seus herdeiros, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
O falecimento do executado restou comprovado pelo espelho de consulta extraído do sistema CRCJud carreado no ID 26758944.
No entanto, não há nos autos notícia de abertura de inventário, tampouco de nomeação de inventariante.
Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual em virtude de falecimento da parte requer a habilitação do espólio ou dos sucessores.
No caso de habilitação do espólio, é imprescindível a abertura de inventário e a nomeação formal do inventariante, que atuará como seu representante legal no processo, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do mesmo diploma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação judicial do espólio depende da nomeação do inventariante: “A legitimidade para representar o espólio em juízo é do inventariante, devidamente nomeado nos autos do inventário (art. 75, VII, do CPC).
Inexistente a abertura do inventário, não é possível a habilitação do espólio, tampouco a regular sucessão processual” (STJ, AgInt no AREsp 1.481.359/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
De outro giro, o parágrafo único do referido artigo admite a habilitação direta dos herdeiros, desde que não haja inventariante nomeado, todos os sucessores sejam habilitados conjuntamente e concordem com a substituição.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da habilitação direta dos herdeiros em ações executivas, inclusive na fase de cumprimento, como forma de assegurar a continuidade do processo e a efetividade da jurisdição: “Admite-se a habilitação direta dos herdeiros como sucessores processuais do executado falecido, na hipótese em que não houve abertura de inventário, desde que demonstrada a qualidade de sucessores e a anuência de todos.” (TJMG – AI 1.0000.20.554973-4/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, j. 09/02/2021) “É possível a habilitação direta dos herdeiros na hipótese em que não há inventariante nomeado e todos os sucessores estão identificados e anuem com a habilitação, inclusive em ações de execução.” (TJSP – AI 2122182-88.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 06/06/2022) Dessa forma, não é possível o prosseguimento da execução com a simples indicação do espólio, sem que haja a devida regularização da representação processual. 2.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido no ID 36487524 e determino a suspensão da presente demanda, nos termos do art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Procedam-se as devidas retificações, a fim de constar o respectivo Espólio de João Paulo da Silva Benevides no polo passivo do feito. 4.
Considerando o disposto no art. 313, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a citação do espólio, promovendo a devida regularização da sucessão processual, mediante: 4.1) comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, com posterior pedido de habilitação deste nos autos; ou 4.2) indicação de todos os herdeiros, com os documentos que comprovem a qualidade de sucessores, caso pretenda a habilitação direta destes. sob pena de extinção. 5.
Em não havendo manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, por carta via aviso de recebimento, para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON FONTAO BENEVIDES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:06
Processo Inspecionado
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29/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 09:56
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2023 09:56
Processo Inspecionado
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08/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 10:01
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:59
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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