TJES - 0015846-66.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015846-66.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANKIELLI THOMAZ AQUINO FONTANA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Dankielli Thomaz Aquino Fontana em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Narra a autora ser descendente de João Sima Aquino, o qual contratou seguro de vida individual com a ré, e do qual era beneficiária.
Disse que, após o óbito de seu genitor, em 07/02/2016, requereu o recebimento do prêmio securitário, porém o pagamento foi negado por alegada fraude na assinatura do de cujus.
Postulou, assim, a condenação do réu no pagamento da apólice.
Em sua defesa, às fls. 91/97, o réu aduziu que após uma sindicância interna foi constatada divergência entre a assinatura aposta no contrato de seguro e aquela constante nos documentos pessoais do falecido, sendo legítima a negativa do pagamento.
No mais, alegou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e pediu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 138/140.
Intimadas acerca das provas, as partes requereram perícia grafotécnica, tendo a autora pedido, ainda, a oitiva de testemunhas (fls. 147/148 e 150/151).
Deferida a perícia grafotécnica (fl. 153), as partes comprovaram o depósito dos honorários às fls. 161, 167 e 170.
No id. 25328954 a autora informou ter a via original do contrato, conforme solicitado pelo expert que, reiterada vezes intimado para agendar a perícia, ficou inerte.
A perita nomeada em substituição recusou o munus no id. 56974506.
Quesitos às fls. 174/175 e id. 61355840.
Pois bem.
Antes de mais nada, passo ao saneamento do processo, o que ainda não ocorreu, apesar do deferimento das provas sem a delimitação das questões controvertidas.
Não existem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é a contratação do seguro pelo de cujus.
Inobstante estar diante de uma relação de consumo, não vislumbro os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência, caracterizada pela impossibilidade do autor cumprir seu ônus probatório, razão pela qual distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Dessarte, mantenho a decisão de fl. 153 e defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Outrossim, indefiro a prova oral requerida pela autora, pois não vislumbro sua pertinência para o deslinde da demanda, a qual depende, salvo melhor juízo, apenas de análise documental.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. 2 - Ante a recusa do munus, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico Felipe Santos Fregonassi, já cadastrado no sistema deste E.
Tribunal. 3 - Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, atentando-se para os honorários periciais já depositados nos autos (R$ 6.129,00). 4 - Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 6 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC, aguardando a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 7 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 8 - Inexistindo divergências, intime-as para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, já que inexistem outras provas. 9 - Ao cartório para que regularize o cadastro da autora no sistema, incluindo o CPF informado à fl. 13. 10 - Diligencie-se.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Cariacica/ES, 18 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:37
Juntada de Informações
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03/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:40
Processo Inspecionado
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17/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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